Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004931-20.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: LYHWIN DA ROCHA PRIBUL LOJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal (Evento 62), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional, que, por maioria, negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que declarou nulo o ato de licenciamento e exclusão do autor do Serviço Ativo da Marinha, determinando sua reintegração e matrícula no CFO da Escola Naval, bem como o pagamento dos soldos devidos.
Os embargos de declaração opostos no evento 35, foram desprovidos no evento 51.
Alega a Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º, caput, que assegura a igualdade perante a lei; no artigo 37, caput, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e no artigo 142, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição da República, ao entender que não há previsão no edital para convocação de alunos fora da lista de classificação em caso de desistência, o que, segundo a União, teria beneficiado candidatos com aproveitamento insuficiente e afrontado os referidos preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria constitucional suscitada pela União, inclusive por meio de embargos de declaração, nos quais se buscou o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados.
Nesse contexto, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois a matéria constitucional foi objeto de debate e manifestação no julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha havido menção expressa a todos os dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado do STF.
Além disso, o acórdão recorrido analisou a controvérsia relativa ao preenchimento das vagas na Escola Naval, diante das desistências de alunos do Colégio Naval, e fundamentou sua decisão à luz dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Por sua vez, o voto divergente também foi enfático na análise da controvérsia, destacando que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, moralidade, isonomia e eficiência, e que a concessão do pleito ao autor, sem observância dos critérios estabelecidos, implicaria violação a tais princípios constitucionais, especialmente ao se dispensar tratamento diferenciado a candidato não incluído no percentual de melhor aproveitamento, conforme previsto no edital e no Plano Corrente de Oficiais.
Nesse sentido, a controvérsia constitucional posta nos autos diz respeito à interpretação dos critérios de convocação de candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previsto, diante da ocorrência de desistências, e à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Assim, a questão a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal consiste em definir se, diante da desistência de candidatos classificados em posições superiores, há direito subjetivo à convocação dos candidatos subsequentes, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis e da vinculação ao edital.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.