Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001772-31.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
MARCOS COELHO GONCALVES manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 833, IV e X do CPC.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há distinção no tratamento entre valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente: para valores em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é automática, por expressa disposição legal, por outro lado, quando se trata de valores em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2547604 / SP)
No caso dos autos, o executado demonstrou que parte dos valores bloqueados encontravam-se depositados em caderneta de poupança (evento 29, OUT2).
Por outro lado, não há elementos que demonstrem a origem dos demais valores constritos ou a comprovação que se destinam a assegurar seu mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO o imediato desbloqueio do montante de R$ 2.157,14 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), constritos na Caixa Econômica Federal, Agência 1335, Conta Poupança nº 7555600.
PROCEDA-SE a transferência dos valores remanescentes para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.