Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005420-04.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ENZO RODRIGUES DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intime-se o INSS para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo, conforme já determinado no evento 13.
2 - Deverá a parte autora apresentar laudos médicos aptos a comprovar a incapacidade alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial, nos termos do art. 129-A, II, c, da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22).
A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo.
3 - No mesmo prazo deverá informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento de eventual diligência de verificação social, se for o caso.
Determino a expedição de mandado de avaliação sócio-econômica da parte autora.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF, se for o caso (prazo: 10 dias).
Após ciência do resultado da avaliação social, se houver manifestação do réu e/ou do MPF no sentido de verificar se o autor atende ao requisito de deficiência para concessão de LOAS, fica desde já deferida a realização de perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICO GERAL ou de MÉDICO DO TRABALHO.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
4 - Remetam-se os autos à Central de Perícias.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia técnica.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, ocasião em que o réu deverá, também, apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes:
1. A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
2. A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
3. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito. O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?
4. Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento?
5. A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, junto ao Sistema AJG.
Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias. Prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.