Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5042616-90.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RAFAEL GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANDREIA LUIZA DE AZEVEDO PINHAO (OAB RJ150775)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do advogado, feito no evento 58, PET1, de expedição da RPV, conforme o contrato de honorários advocatícios de evento 58, CONHON7, destacando-se os honorários contratuais.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos, conforme alegado pela parte autora no evento 90.
Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 122 – CALC1, em que foram apurados e atualizados os valores devidos à parte autora a título de Adicional de Horas de Repouso e Alimentação (AHRA).
A contadoria aplicou o percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre os valores recebidos sob a referida rubrica, apurando montante a restituir, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido, nos estritos termos da sentença proferida no evento 11, e não pela metodologia de recálculo da Declaração de Ajuste Anual.
A parte autora, no evento 134, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela contadoria, requerendo sua homologação.
Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré no evento 129 não merece acolhimento. As alegações apresentadas não demonstram erro material ou equívoco na metodologia utilizada pelo contador judicial, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não teria havido recomposição da base de cálculo, sem apresentar planilha ou memória discriminada que evidenciasse eventual divergência.
Dessa forma, a impugnação mostra-se desprovida de fundamentação idônea, razão pela qual deve ser rejeitada, prevalecendo o cálculo oficial elaborado pela contadoria judicial, conforme entendimento consolidado no art. 509, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, e considerando a concordância expressa da parte autora, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 122 – CALC1, para que produzam seus regulares efeitos legais, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, do CPC.
Determino o cadastramento das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema E-proc, observando-se rigorosamente os valores constantes dos cálculos ora homologados no evento 122 – CALC1.
Intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o depósito do valor requisitado deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de transmissão das RPVs.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico oficial: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Conforme o disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, efetivado o depósito, deverá ser providenciada a imediata intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpra-se.