Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3187952/RJ (2026/0071757-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEGMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES008522
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEGMAR ALVES DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 166-167): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-esposa do instituidor da pensão por morte, indeferida em primeiro grau por ausência de comprovação da qualidade de dependente econômica após a separação do casal. A autora alegou que, mesmo após a separação, recebia auxílio financeiro do falecido, fato corroborado por testemunhas ouvidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, para fins de concessão de pensão por morte, na condição de ex-esposa separada de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de pensão por morte à ex-esposa separada de fato, desde que comprovada a dependência econômica superveniente em relação ao instituidor do benefício. 4. Nos autos, embora haja prova testemunhal uníssona no sentido da existência de ajuda financeira do falecido à autora, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar vínculo de dependência econômica efetiva. 5. Em observância ao Tema Repetitivo 629 do STJ, a ausência de instrução probatória eficaz na petição inicial importa vício insanável do processo, ensejando sua extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. 6. A extinção do feito possibilita à parte autora renovar a demanda, caso reúna documentação suficiente para embasá-la. 7. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, majorada em 1% a verba honorária fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito; recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental eficaz da dependência econômica da ex-esposa separada de fato inviabiliza o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte. 2. A mera prova testemunhal, sem suporte documental mínimo, é insuficiente para configurar dependência econômica nos termos da jurisprudência e do Tema 629 do STJ. 3. A ausência de instrução adequada autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 195): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DATA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL E ÓBITO DO SEGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 10ª Turma Especializada que, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, de ofício, prejudicando a análise do recurso de apelação. A embargante alegou contradição e omissão no julgado, afirmando que o acórdão teria mantido, ao transcrever a sentença, a data de separação consensual como 07/06/2021, embora o óbito do segurado tenha ocorrido em 07/06/2007, o que teria ensejado a aplicação equivocada da legislação vigente. Pleiteou, assim, a correção do alegado erro material. 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência manifesta mera pretensão de rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão, e não a divergência com elementos probatórios constantes dos autos. 5. A alegação da embargante revela insatisfação com as conclusões do acórdão e tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventual erro material existente na sentença de primeiro grau, que não tenha sido oportunamente impugnado, não pode ser corrigido em sede de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em grau recursal. 7. Inexistindo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se o não provimento dos embargos. 8. Embargos de declaração desprovidos. Em seu recurso especial, às fls. 197-222, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, "isso porque, em que pese a oposição dos embargos de declaração, não sanou os vícios neles suscitados, que dizem respeito à omissão e contradição quanto a questões de fato essenciais ao correto estabelecimento dos requisitos para concessão da pensão por morte" (fl. 206). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 16, §§ 4º e 5º, e 76, ambos da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que estes dispositivos legais "não expressam vedação legal de prova exclusivamente testemunhal à época do segurado e do requerimento da pensão por morte" (fl. 212). Portanto, "o entendimento das decisões recorridas ao exigir prova documental violam os referidos artigos da Lei n. 8.213/91" (fl. 212). Aponta que (fls. 215-216): A legislação previdenciária passou a exigir início de prova material, contemporânea aos fatos, da dependência econômica com a inclusão do § 5º ao artigo 16 da Lei n. 8.213/91 pela Medida Provisória n. 871/2019, dispositivo mantido pela Lei n. 13.846/2019. Entretanto, como já destacado anteriormente, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor. (...) Pois bem, mesmo não sendo o caso de decisão surpresa, à época do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 07 de junho de 2007, a legislação não exigia início de prova material da dependência econômica, sendo a prova testemunhal suficiente para a comprovação da aludida dependência. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 225): (...) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O acórdão que julgou os embargos de declaração apreciou expressamente a insurgência da recorrente quanto ao suposto erro material nas datas. A Turma Julgadora concluiu, de forma fundamentada, que a alegação revelava "insatisfação com as conclusões do acórdão e tentativa de rediscussão da matéria de mérito", e que eventual "erro material existente na sentença de primeiro grau, que não tenha sido oportunamente impugnado, não pode ser corrigido em sede de embargos de declaração". Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. Em seu agravo, às fls. 228-246, a parte agravante afirma que "a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso é indiscutível, pois a agravante delimitou as razões do recurso especial apenas às questões exclusivamente de direito, sem demandar qualquer reexame de prova" (fl. 241). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA