Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002046-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARES
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARES, ex-militar, contra a UNIÃO. O autor pede a reforma militar com proventos de graduação superior ou, subsidiariamente, integrais, além de indenização por danos morais, auxílio-invalidez, ajuda de custo e isenção de imposto de renda.
O autor alega que, durante o serviço militar, foi vítima de agressões e assédio, o que teria desencadeado um transtorno psiquiátrico incapacitante (depressão grave, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia), caracterizado como "alienação mental" nos termos da Lei nº 6.880/80.
A União, apesar de devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva (31.1), razão pela qual foi decretada sua revelia (32.1), ressalvando-se a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por versar a lide sobre direito indisponível.
Determinada a manifestação das partes em provas (46.1), a União permaneceu inerte, enquanto o autor requereu a produção de prova pericial médica, por especialista em psiquiatria, para comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho, a invalidez e o enquadramento de sua condição como alienação mental (50.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
1. Questões Processuais Pendentes
A revelia da União já foi devidamente decretada no evento 32.1. Conforme decidido, a medida não acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, II, do CPC, mas implica na preclusão do direito de contestar e na aceitação do processo no estado em que se encontra.
2. Pontos Fáticos Controvertidos
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A condição de saúde mental do autor e se ela pode ser classificada como "alienação mental" para os fins da legislação militar;
b) A existência de incapacidade para o trabalho, com a especificação de sua extensão (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente), tanto para atividades militares quanto civis;
c) O nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas no serviço militar;
d) A necessidade de o autor receber cuidados permanentes de terceiros.
3. Perícia Médica
Para o deslinde dos pontos controvertidos, notadamente os de natureza técnica, a prova pericial médica é indispensável e pertinente.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especialista em Psiquiatria, para responder aos quesitos do juízo e das partes.
À Secretaria, para diligenciar no sentido de buscar profissional junto ao sistema AJG.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo:
1) Qual o diagnóstico clínico da patologia psiquiátrica que acomete o autor (CID-10/11)? Descrever detalhadamente os sintomas e o histórico da doença.
2) É possível afirmar, com base nos documentos médicos e na avaliação pericial, a data provável de início da doença ou de seus primeiros sintomas manifestos?
3) A condição do autor pode ser enquadrada no conceito de "alienação mental", conforme a medicina especializada? Justificar.
4) O autor encontra-se, na data da perícia, incapacitado para o trabalho?
5) Em caso afirmativo, essa incapacidade é:
5.1) Total ou parcial?
5.2) Temporária ou permanente?
5.3) Restringe-se apenas às atividades militares ou abrange toda e qualquer atividade laboral na vida civil?
6) Há nexo de causa e efeito (ou de agravamento) entre a patologia e os eventos narrados na petição inicial ocorridos durante o serviço militar?
4. Disposições Finais
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo (art. 465, CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.