Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005014-47.2024.4.02.5107/RJ
AUTOR: RAFAEL COSTA BASTOS
ADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)
ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)
AUTOR: SARA COSTA BASTOS
ADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)
ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)
AUTOR: FRANCINE COSTA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)
ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE SANDRA MARIA DA COSTA MALDONADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, objetivando a baixa e o adimplemento total do financiamento habitacional contratado por Sandra Maria da Costa Maldonado, em razão do superveniente falecimento da devedora, garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular, no valor de R$ 104.518,10 (Cento e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e dez centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata a parte autora que sua genitora SANDRA MARIA DA COSTA MALDONADO celebrou contrato de compra e venda do imóvel descrito como apartamento nº 103, bloco 10, localizado RUA MANOEL MONTEIRO, Nº. 196, VENDA DAS PEDRAS - ITABORAI/RJ.
Em 19 de janeiro de 2022 a sra. Sandra faleceu, tendo então a sua filha FRANCINE COSTA DE AZEVEDO comunicado o óbito à CEF em março de 2022 a fim de acionar o seguro MIP para obter a quitação do saldo devedor.
Ocorre que, mesmo após a comunicação do óbito, o débito não foi quitado, sendo que, em razão da inadimplência das parcelas que se seguiram, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF (1.15 - Av. 13) e a inclusão do imóvel em leilão extrajudicial (1.14).
Contestação da CEF juntada ao evento 4, PET1.
Réplica no evento 5, REPLICA1.
Decisão do 14.1 indeferindo a medida liminar.
Em razão da não apresentação de defesa por parte do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, foi decretada a sua revelia conforme decisão do 31.1.
Petição do evento 51, PET1, por meio da qual a autora requer a oitiva do gerente da agência 0811 da CEF como testemunha.
É o relato. DECIDO.
O contrato de financiamento imobiliário juntado ao 1.11 evidencia que o imóvel foi adquirido por SANDRA MARIA DA COSTA MALDONADO e DOMÍCIO LOPES MALDONADO.
Não houve a juntada, porém, de quaisquer documentos do sr. Domício, sendo certo que tais documentos são essenciais para que seja aferida a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para apresentar a documentação do referido adquirente, devendo na oportunidade, se for o caso, promover a emenda da petição inicial para incluir o sr. Domício ou seus eventuais sucessores em um dos polos da demanda. Prazo: 15 dias.
Outrossim, analisando a contestação da CEF (4.1 - p. 5), observo que a ré não nega que a autora apresentou a documentação necessária à comunicação do óbito da sua genitora, limitando-se a dizer que cumpriu o seu papel de agente financeiro na intermediação da comunicação com a Seguradora.
O comprovante juntado pela parte autora ao 25.2 indica que esta requereu a abertura de processo de habilitação por sinistro MIP em 25/05/2022.
Assim sendo, determino a intimação da CEF para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo supramencionado, inclusive com a indicação da resposta apresentada pela seguradora quanto ao sinistro comunicado.
Com a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos.