Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004229-36.2020.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: AMARILDO FAGUNDES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: SERGIO FAGUNDES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: VANUSA FAGUNDES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 183, PET1, a parte exequente requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição do evento 183, PET1, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CPC Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Esse magistrado tem adotado, regularmente, a postura de inserir apenas os dados essenciais nas decisões proferidas, evitando tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis. Essa formatação serve exatamente ao propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas.
Ocorre que essa postura cautelosa não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional. Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria. Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Considerando que foram adotadas nos autos as medidas necessárias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) estabelecida(s) na sentença, e tendo sido disponibilizada a data para saque dos requisitórios, entendo por satisfeita a prestação jurisdicional.
Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.