Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003721-60.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELECTROLUX DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)
ADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB RJ241352)
RÉU: CULLIGAN LATAM LTDA
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, deve ser consignado que a prova pericial, como é cediço, destina-se a suprir o Juízo de conhecimentos técnicos ou científicos sobre o objeto da demanda.
Na forma do art. 480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O pedido formulado pela empresa autorapara que seja realizada nova perícia é descabido, considerando que, na realidade, demonstra apenas o inconformismo com as conclusões do laudo pericial produzido.
Deve ser consignado que a ilustre perita tem a necessária formação para prestar auxílio ao Juízo na matéria técnica objeto da presente lide, e nesta, como em outras oportunidades, manteve a necessária equidistância dos interesses das partes, não havendo qualquer interesse no desfecho do caso.
O laudo pericial analisou o desenho industrial objeto do litígio, confrontando-o com os documentos apresentados e respondendo aos quesitos das partes, pelo que considero que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo motivo para realização de nova perícia, pelo que indefiro tal pedido.
Saliento que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme artigo 479 do CPC, e todos eles, inclusive os pareceres produzidos pelos assistentes técnicos das partes, serão considerados quando da elaboração da sentença de mérito.
Note-se, por relevante, que o INPI, ao menos em princípio, atua sem preocupação com o resultado da demanda, pois não é titular ou de outra forma se beneficia com a patente em discussão. Verifico que o corpo técnico do INPI concordou com o laudo pericial apresentado, havendo de se presumir a juridicidade de suas manifestações.
De tal modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela empresa autora, por considerar que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida na forma do artigo 480 do CPC, ante o conteúdo da prova pericial já produzida.
Defiro a intimação da perita para que se manifeste quanto ao requerido pela empresa autora em petição do evento 145, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista a todas as partes.
Após, voltem conclusos para sentença.