Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5078850-13.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: DARIO MESSER
ADVOGADO(A): FELIPE TORRES MARCHIORI (OAB SP325185)
ADVOGADO(A): NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ204094)
ADVOGADO(A): CAIO PATRICIO DE ALMEIDA (OAB PR072429)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BECHARA CALMON (OAB PR050700)
ADVOGADO(A): FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814)
INTERESSADO: ROSANE MESSER
ADVOGADO(A): Rafael Tucherman
DESPACHO/DECISÃO
Evento 767: Trata-se de petição de ROSANE MESSER, em atenção à decisão do Evento 756, requerendo que permaneçam suspensos os procedimentos para a realização do leilão do apartamento localizado na Avenida Sernambetiba, 4000, bloco 8, 201, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Condomínio Les Residences Saint Tropez, até o julgamento da apelação criminal nº 0507187-03.2018.4.02.5101 pelo TRF2.
Faz referência aos fundamentos esposados na petição do Evento 705, que se aplicariam também ao imóvel ora em comento, e à decisão do Evento 720, que acolheu tais alegações.
Requer, então, a suspensão do leilão deste imóvel naqueles mesmos termos.
O MPF, no Evento 789, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Alega que a requerente estaria buscando conferir fundamentação jurídica ao arrependimento do colaborador, o que não poderia ser tolerado pelo Poder Judiciário; que o acordo é regido por diversos princípios, como o da boa-fé e da lealdade processual, os quais impõem às partes pactuantes o dever de agirem de maneira leal durante todo o procedimento, mesmo após a celebração do acordo.
Afirma que quando a parte, bem assistida juridicamente, não vulnerável, sustenta a legalidade daquilo que assina e concorre para a homologação do acordo, posterior alegação contra a vigência daquilo por ela defendido configuraria uma externalização do venire contra factum proprium.
Sustenta que não se pode pretender que um acordo de colaboração homologado por um determinado Juízo tenha repercussão em outro da mesma hierarquia que não o homologou.
No Evento 768, peticionou DARIO MESSER, não se opondo ao prosseguimento do leilão judicial do imóvel.
É o relatório do necessário.
Decido.
Assiste razão à requerente.
De fato, a situação do presente imóvel é bastante semelhante àquela descrita no Evento 705, de maneira que os fundamentos da decisão do Evento 720 se aplicam integralmente.
De tal forma, cumpre repisar que, sem ingressar no mérito acerca de uma eventual rescisão do acordo e de seus possíveis efeitos, e tendo em vista que a apelação criminal interposta pela requerente está sob sigilo e, portanto, inacessível a este Juízo, segue razoável presumir que a decisão a ser proferida naquele recurso tenha reflexos na presente alienação.
De outro lado, o adiamento do leilão não acarreta prejuízo a quaisquer dos interessados, já que não há notícia de que o imóvel em questão esteja sujeito a depreciação ou deterioração iminente, inexistindo, portanto, urgência na sua alienação.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão dos trâmites de alienação do apartamento localizado na Avenida Sernambetiba, 4000, bloco 8, ap. 201, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, até o julgamento da apelação criminal nº 0507187-03.2018.4.02.5101 pelo TRF2.
Intimem-se.
Ciência ao leiloeiro sobre a presente decisão.