Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0225431-87.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEREZIN
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 82 e 87 - Tendo em vista o item 9 do acórdão do Egrégio TRF-2ª Região (Evento 57), abaixo transcrito, bem como diante da determinação do Egrégio STJ, no Tema 1124 (Evento 88), determino a suspensão do presente feito, até o julgamento final do Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI. ATENUAÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 1124 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 03/12/1979 a 02/12/1998, e improcedentes os demais pedidos, relativos ao reconhecimento como tempo especial do período de 15/12/1998 a 12/06/2012 (até a DER), e, consequentemente, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, sucessivamente, à revisão do aludido benefício.
2. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
3. Laudos Técnicos e PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Enquadramento de tempo especial.
4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664335), no caso de neficácia do EPI para o agente nocivo ruído, não deve ser considerado o valor transcrito na coluna LEQ-FA do laudo, e sim o valor sem a suposta atenuação do ruído pelo EPI.
5. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124 do STJ).
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
8. Invertido ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria especial, foi deferido à parte autora, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
9. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 15/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 12/06/2012, e para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/160.550.643-2, convertendo-a em aposentadoria especial, a partir da DER (12/06/2012), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, devendo ser observado a prescrição quinquenal e, no que diz respeito ao juros e correção monetária, os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege.