Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012712-42.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: LETICIA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LETICIA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da parte ré em danos morais em valor não inferior a 20 (vinte) mil reais, assim como ao pagamento de indenização a título de dano material que engloba: indenização para pagamento de aluguel temporário ou diária em hotel enquanto ocorrer as reformas/construção; mudança e eventuais gastos e obras de recuperação do imóvel.
O objeto da lide é a unidade habitacional casa 51 do Condomínio Residencial NICE, com frente para a Avenida Abílio Augusto Távora, n.º 11007.
Em resumo relata que o projeto da sua unidade habitacional foi executado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV focando no remanejamento de famílias que estavam em áreas de risco 1.7.
Conta que seu imóvel apresenta: problema nas aberturas; fissuras nas paredes externas e internas; problemas na fiação da rede elétrica; problemas de infiltração nas paredes da cozinha; pisos ocos e quebrados; - tinta e revestimento das paredes estão descamando; problemas no sistema hidráulico; goteiras na residência, etc, 1.6.
Declara que em razão desse fato acionou o Programa de Olho na Qualidade, reclamação número: 6872101, pleiteando a reparação dos problemas relatados, que reclamação encontra-se finalizada, porém nenhum problema foi solucionado 1.8.
Diz que produziu um orçamento preliminar dos problemas que enfrenta na residência 22.2.
No evento 33.1, a parte autora se manifesta dizendo, entre outros, que os vícios construtivos foram comprovados por fotos, e remetidos à análise do Programa de Olho na Qualidade da Caixa, que os vícios são: Problema nas aberturas; Fissuras nas paredes externas e internas; Problemas na fiação da rede elétrica; Problemas de infiltração nas paredes da cozinha; Pisos ocos e quebrados; Tinta e revestimento das paredes estão descamando; Problemas no sistema hidráulico; Goteiras na residência.
Prossegue dizendo que realizou reclamação formal no Programa de Olho na Qualidade da Caixa, solicitando o reparo dos vícios construtivos reclamados no canal próprio da empresa demandada, qual seja Programa de Olho na Qualidade da Caixa, disponível no link:https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na qualidade/Paginas/default.aspx.
Ao final, requer a intimação da CEF para informar os desdobramentos administrativos.
No evento 41.1, há decisão, entre outros determinando á parte autora que: a) esclareça quando identificou os vícios construtivos; b) especifique quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais; c) junte aos autos cópia integral do contrato n.º 171002612357.
No evento 44.1, a parte autora diz: a) não sabe ao certo quando, precisamente, começou a identificar os vícios construtivos, uma vez que muitos se alastram ao longo do tempo; b) que individualizou alguns dos vícios construtivos na peça inicial 1.6;c) quanto a cópia do contrato de financiamento do imóvel apresentou a cópia da via que lhe foi entregue no ato da assinatura do contrato com a empresa ré 1.7, que os mutuários não possuem na integralidade o contrato de financiamento do imóvel, que a CEF detém dos documentos com maior facilidade no seu setor administrativo
Ao final, requer designação de prova pericial na área de engenharia civil, bem como a citação e intimação da CEF para acostar a integralidade do contrato de financiamento do imóvel, bem como a planilha de evolução.
No evento 64.1, a parte ré CEF/FAR ofertou Contestação. No ensejo, anexou os documentos 64.3,64.4,64.5.
Ao final requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, substituindo-a no polo passivo pelo FAR; que seja determinada a integração à lide da Construtora CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 3290982000191.
Réplica no evento 67.1.
No evento 69.1, há decisão, entre outros, determinando á CEF que colacionar aos autos os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Na oportunidade deverá a ré juntar aos autos cópia do contrato de financiamento celebrado com a parte autora e cópia do contrato celebrado com a Construtora responsável pelo empreendimento da unidade habitacional em questão, bem como informar o endereço completo da Construtora.
No evento 76.2, a CEF anexa cópia de contrato.
Decido
Da inclusão da construtora
A CEF requereu a inclusão da construtora no polo passivo da lide, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que o contrato de produção do empreendimento estabelece a responsabilidade da construtora por vícios construtivos do imóvel.
No entanto, após reavaliação do posicionamento jurisprudencial anterior, verifico que não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, conforme art. 114 do Código de Processo Civil.
O caso configura hipótese de litisconsórcio facultativo, previsto no art. 113 do Código de Processo Civil, inexistindo obrigatoriedade de incluir a construtora no polo passivo da demanda.
Na verdade, a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora permite que o credor acione apenas um ou ambos os devedores, conforme art. 275 do Código Civil. No presente caso, a parte autora escolheu demandar somente a CEF.
Sobre a facultatividade do litisconsórcio entre a CEF e a construtora nas ações que discutem vícios construtivos em empreendimentos do âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A Caixa Econômica Federal é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma. II - Ao ajuizar a demanda para buscar responsabilizar dita empresa pública, optou a apelante por ver reconhecida a responsabilidade desta, independentemente de eventual falha da construtora do empreendimento, não ocorrendo, in casu, litisconsórcio necessário. III - Recurso provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação para que seja determinado o regular prosseguimento do feito somente em face da Caixa Econômica Federal, reconhecida a inexistência de litisconsórcio necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5004247-18.2020.4.02.5117, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 22/04/2024, DJe 30/04/2024 12:27:43
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DA CEF. CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando reformar decisão que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção em área comum de empreendimento habitacional por ela financiada, indeferiu o requerimento formulado pela CEF de inclusão da Construtora no polo passivo da demanda, a título de litisconsórcio necessário. II - O Programa PMCMV - Faixa I - Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR. Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. Precedentes. III - Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), a responsabilidade solidária não configura causa de litisconsórcio necessário. IV - Agravo de Instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001762-65.2023.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 15/05/2023, DJe 24/05/2023 11:17:43)
Ressalte-se que os processos em questão são propostos por pessoas hipossuficientes que buscam defender seu direito à moradia digna. A inclusão da construtora no polo passivo poderia comprometer a celeridade processual.
Ademais, a CEF poderá exercer sua pretensão em face da construtora por meio de ação autônoma posterior, evitando assim prejuízos aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Sendo assim, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão da construtora no polo passivo da lide.
Da Perícia Técnica
Para melhor instrução do feito, considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora e controvertidos pelos réus, determino a realização de perícia em engenharia civil.
Para melhor instrução do feito, considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora e controvertidos pelos réus, determino a realização de perícia em engenharia civil.
Da necessidade de majoração dos honorários periciais
De fato, a Resolução CJF nº 305/2014 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução:
Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, fica autorizada a majoração da remuneração até o triplo do valor acima, conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Em se tratando de demanda ajuizada na Justiça Federal Comum, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a) para realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, bem como a utilização de equipamento próprio, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais.
Assim, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único (R$ 1.118,40).
Deverá a Secretaria promover a nomeação perito na especialidade de engenharia civil, bem como designar a data informada pelo perito, intimando as partes da data da perícia.
Deverá a Secretaria promover a designação da data e hora informada pelo perito, intimando as partes da data de realização.
Oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (b) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Considerando a orientação contida na Recomendação CJF nº 24 de 16/08/2024, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS
PARTE I
1. Juízo solicitante:
2. Número do processo:
3. Parte autora:
4. Parte ré:
5. Perito:
6. Data da entrega do laudo:
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
8. Identificação da edificação:
9. Tempo ou idade da edificação:
10. Data do habite-se:
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado:
12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teria surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia:
13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco:
14. Valor venal aproximado de cada unidade:
PARTE II
QUESITAÇÃO:
LAUDO - PARTE II
1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique:
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá- las, inclusive quanto às suas extensões.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se
as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o
perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções?
9.1. A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.)
Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem
sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não
englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no
imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor;
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis
de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números)
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números)
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as
respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos).
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
APRESENTAÇÃO DO LAUDO
GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte:
1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ.
4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a)
inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra.
5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção.
6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos.
7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.
8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel.
9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores.
10. Atuação do perito:
10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica:
a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora.
10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia.
10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas.
10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para que sobre ele se manifestem.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por derradeiro, venham conclusos.