Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006504-31.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HERNANDES SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
SENTENÇA
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para suprir a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença embargada nos termos definidos a seguir, atribuindo-lhes efeitos infringentes como consequência necessária ao acolhimento do pleito: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito aos pedidos de averbação do tempo como segurado especial e de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/01/1968 a 01/01/2001 e de 18/06/2018 a 07/07/2024, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, respectivamente, diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, e da ausência do interesse de agir; E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade com carência híbrida ao autor, HERNANDES SANTOS VIEIRA, na forma delineada na fundamentação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 02/01/2025 (reafirmação da DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, os juros de mora incidirão apenas se inobservada a implantação do benefício no prazo para a implantação do benefício. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se.