Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032939-16.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUPAR REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HEMERLY SILVA (OAB ES025593)
ADVOGADO(A): AIRTON SIBIEN RUBERTH (OAB ES013067)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por LUPAR REPRESENTACOES LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 49: Impugnação do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Evento 50: Resposta à impugnação.
Evento 52: Decisão determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para as devidas apurações.
Evento 554: Cálculos da Contadoria do Juízo.
Evento 60: Petição da parte exequente impugnando os cálculos da Contadoria do Juízo.
Evento 63: União requereu à Contadoria do Juízo adequação dos cálculos.
Evento 65: Decisão determinando nova remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para as devidas apurações.
Evento 69: Cálculos da Contadoria do Juízo.
Evento 75 e 77: As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
É o relatório. Decido.
Diante da concordância das partes com o valor devido, desnecessárias maiores considerações, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo(a) Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo).
1. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para homologar o valor total de R$ 348.853,91 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), atualizado até 02/2026 (evento 69 - CALC2).
1.1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios (atinentes à impugnação) em favor do advogado da parte adversa.
A parte exequente pagará honorários que arbitro no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o valor executado.
De outro lado, a União Federal pagará honorários que arbitro no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado e o valor proposto em sua impugnação.
Caberão às partes os respectivos cumprimentos de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC.
1.2 Intimem-se as partes.
3. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora e da sociedade de advogados indicada (evento 41 - CONTR2), relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, com base nos cálculos homologados (evento 69 - CALC2), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal.
3.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 13 da Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s);
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.