Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010127-73.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LAELTON DUARTE ALEIXO
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 74 - Tendo em vista o item 8 do acórdão do Egrégio TRF-2ª Região (Evento 64), abaixo transcrito, bem como diante da determinação do Egrégio STJ, no Tema 1124 (Evento 84), determino a suspensão do presente feito, até o julgamento final do Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADES EM ÁREAS DE RISCO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial dos períodos de 17/12/1986 a 28/04/1995, com base no artigo 485, VI, do CPC e julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para considerar especiais os períodos de 29/04/1995 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 05/03/1997, e condenar o INSS a efetuar a conversão de tais períodos, em tempo comum, pelo fator multiplicador respectivo e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/172.872.248-6, a contar da citação, bem como a pagar os atrasados daí advindos.
2. As atividades e operações com inflamáveis, previstas no Anexo 2 da NR-16, do Ministério do Trabalho, são consideradas perigosas. Inaceitável ser desconsiderada a natureza especial da exposição aos agentes inflamáveis implicando apenas em periculosidade e não insalubridade, uma vez que a exegese da Lei 8.213/91 deve ser realizada de modo a não haver um rol restrito de agentes nocivos.
3. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente, bem como o exercício de atividades em áreas de risco, com exposição a inflamáveis (periculosidade). Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
4. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
8. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, para, reformando-se parcialmente a sentença, CONDENAR o INSS a COMPUTAR como tempo especial, além daqueles já enquadrados administrativamente e pelo Juízo de origem, o período de 06/03/1997 a 26/05/2015 e, por conseguinte, a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/172.872.248-6, convertendo-a em aposentadoria especial, a partir da DER(22/09/2015), bem como a pagar as prestações vencidas decorrentes da revisão, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.