Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2245128/ES (2025/0450237-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SERGIO LUIS ALVES BORGES
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES027916
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O feito decorre de ação ordinária proposta pelo segurado, tendo como objetivo o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor da causa atribuído em R$ 73.135,67 (setenta e três mil e cento e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em julho de 2022. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS (ÓLEO MINERAL). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu períodos de tempo especial por exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) no exercício da atividade laboral do segurado, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 19/08/2020, pagamento de valores atrasados com atualização monetária e juros moratórios e implantação do benefício em caráter provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído com base nos níveis constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado; e (ii) estabelecer se a exposição a hidrocarbonetos qualifica-se como agente nocivo para fins de contagem de tempo especial, considerando a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente nocivo ruído fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083), que estabelece a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) como critério para aferição do agente. Na ausência do NEN, deve-se adotar o nível máximo de ruído desde que comprovada, por perícia ou PPP, a habitualidade e permanência da exposição. No caso, o ruído de 86,5 dB constante do PPP é suficiente para caracterizar o período como especial, conforme precedentes do STJ e TRF2. 4. O uso de metodologia de medição diversa, alegada pelo INSS, não afasta a caracterização do tempo especial, pois a legislação e a jurisprudência não exigem histograma ou memória de cálculo detalhada para a comprovação de habitualidade e permanência da exposição. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) está comprovada no PPP, sendo reconhecida como atividade especial pela sua inclusão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), conforme previsto no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. Não é necessária avaliação quantitativa para agentes cancerígenos. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso do INSS foi integralmente desprovido, sendo cabível a majoração da condenação em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição ao agente nocivo ruído é suficiente para o reconhecimento de tempo especial quando constatados níveis superiores aos limites legais no PPP, sendo desnecessária a apresentação de (e-STJ Fl.295) Documento recebido eletronicamente da origem 5005319-14.2022.4.02.5006 20002219579. V3 histograma ou outros documentos técnicos, salvo comprovação de metodologia incorreta. 2. A exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH é suficiente para a caracterização do tempo especial. 3. A majoração de honorários sucumbenciais é cabível quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, II e §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC e arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, além de omissão no acórdão recorrido, a impossibilidade de indicação genérica do agente químico “hidrocarboneto” para o propósito de enquadramento de tempo de labor como especial em contrariedade ao Tema 298/TNU. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Em relação ao reconhecimento da especialidade no período de 24/11/2008 a 11/11/2019, o acórdão recorrido assim consignou à fl. 292: Com relação ao apelo do INSS atinente a período reconhecido especial, em que alega não ter sido indicado corretamente o hidrocarboneto, constata-se pelo PPP dos autos (evento 1, PPP8) que está clara a indicação do hidrocarboneto a que o segurado esteve exposto na prestação de serviço no período de 24/11/2008 a 11/11/2019, qual seja, óleo mineral, substância sabidamente cancerígena, conforme Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, trata-se de agente cancerígeno em humanos (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO