Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035265-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA GESILA LOURENCO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA ALCIDES (OAB RJ202473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CEF. HIPOTECA. TERMO DE QUITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA GESILA LOURENCO DE JESUS, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de SANTA MAURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da hipoteca que recaiu sobre o imóvel sito à Rua Henrique Scheid, nº. 235, Bloco 02, apartamento 1004, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, e condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais; e condenou a autora em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Em sua petição inicial, protocolizada em 27/05/2024, a autora buscava o cancelamento da hipoteca que recaiu sobre o imóvel sito à Rua Henrique Scheid, nº. 235, Bloco 02, apartamento 1004, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ. Na peça, a autora explicou que contatou administrativamente a ré, porém não obteve resposta satisfatória. Citada, a CEF apresentou contestação, e que defendeu a legalidade e a manutenção do gravame. Em 28/04/2025, a instituição bancária juntou aos autos o termo que quitação com expressa autorização para cancelamento da hipoteca.
3. No caso, a lide versa justamente sobre a emissão e efetiva entrega do termo de quitação, de maneira a permitir a baixa do gravame que recaiu sobre o imóvel. Ao contestar o pedido, a CEF resistiu à pretensão. A apresentação posterior do termo configurou reconhecimento e cumprimento da obrigação pela ré no curso do processo. Assim, quanto a este tópico, a solução adequada é a procedência do pedido, uma vez que a autora só obteve o termo ao ajuizar esta ação.
4. A dificuldade de promover a baixa do gravame, embora incômoda, não permite presumir dano a direito de personalidade capaz de fundamentar a condenação pleiteada pela autora. A mera menção à possibilidade de cobrança futura indevida também não configura dano moral compensável. Assim, cabia à autora comprovar alguma dificuldade de uso do bem, ou a tentativa frustrada de alienação, o que não ocorreu. Logo, a condenação é indevida (TRF2, Apelação Cível, 5000881-27.2022.4.02.5108, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024).
5. A base de cálculo da condenação em honorários, nos termos do art. 85 do CPC, é o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. No caso, não houve condenação e não é possível auferir o proveito econômico, logo, a base de cálculo será o valor da causa, estipulado em R$ 288.000,00 na petição inicial, a ser atualizado.
6. Houve sucumbência recíproca das partes, uma vez que a autora obteve a autorização para cancelamento da hipoteca, mas não obteve êxito quanto ao pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. A súmula 326 do STJ não é aplicável ao caso em razão da improcedência integral dos danos morais. Logo, a condenação proporcional da autora e das rés é cabível.
7. Condenação em custas e honorários em 90% em desfavor das rés, e 10% em desfavor da autora. O percentual fixado a título de honorários permanece em 10%.
8. Apelação parcial provida para julgar o pedido parcialmente procedente e reconhecer o direito da autora à emissão da autorização para cancelamento da hipoteca, e condenar ambas as partes em custas em honorários, fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 90% em desfavor das rés, e 10% em desfavor da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido parcialmente procedente e reconhecer o direito da autora à emissão da autorização para cancelamento da hipoteca, e condenar ambas as partes em custas em honorários, fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 90% em desfavor das rés, e 10% em desfavor da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.