Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003981-46.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VANDERLEI JOSE FONTANA
ADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de averbação do tempo rural no período de 01/01/1976 a 30/06/1985, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, VANDERLEI JOSE FONTANA, CPF nº. 017.026.837-37, a especialidade do período de 01/11/1986 a 21/06/1990, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 24/02/2023 (data do requerimento), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.