Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052946-49.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARRICO, CORREA & MASCARENHAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de oferta de penhora de faturamento, sob o argumento de que a penhora de ativos financeiros causaria maior gravame ao executado.
Intimada a se manifestar, a União apresentou resposta, por duas vezes, rechaçando a oferta, eis que o executado não apresentou seu faturamento mensal nem comprovou ser mais onerosa a penhora de ativos financeiros.
Ademais, alegou que a penhora sobre o faturamento é medida de caráter claramente subsidiário, admitida apenas em caráter excepcional e após o exaurimento de tentativas de constrição sobre bens de liquidez imediata.
É o relato. Decido.
Em que pese os argumentos do executado, não restou demonstrada a maior onerosidade alegada, a ensejar a subversão da ordem de preferência constante no art. 11, da LEF.
Isto porque a alegação genérica de maior onerosidade não é suficiente para deferir a incidência da penhora sobre bens de menor liquidez, cabendo à parte executada a demonstração objetiva e inequívoca da viabilidade econômica da oferta para satisfazer a execução, o que não ocorreu.
Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com a efetividade da tutela jurisdicional e o interesse do credor na satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA ANTERIOR. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, com fundamento na ordem legal de preferência da Lei 6.830/80. No curso do processamento recursal, a parte agravante interpôs embargos de declaração, recebidos como agravo interno, cuja apreciação restou prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a perda de objeto do agravo interno, diante da preclusão consumativa provocada pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a legalidade da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, diante da pré-existência de penhora sobre imóvel de menor valor; (iii) avaliar a aplicação do princípio da menor onerosidade frente à efetividade da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apreciação do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, caracterizando sua perda de objeto.
A penhora via SISBAJUD respeita a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, que prioriza o bloqueio de numerário em relação a outros bens, como imóveis.
É legítima a realização de nova penhora quando a garantia anterior se mostra insuficiente para cobrir a totalidade do débito executado, conforme previsto no art. 10 da LEF.
O STJ pacificou entendimento no sentido de que o bloqueio eletrônico de valores em execução fiscal não exige prévio esgotamento de diligências para localização de bens, sendo compatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade.
O princípio da menor onerosidade da execução deve ser relativizado quando colidente com a satisfação integral do crédito público, de modo que não se sobrepõe ao interesse do exequente na obtenção de garantia suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, configurando sua perda de objeto.
É legítima a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD quando não integralmente garantido o débito por penhora anterior sobre bens de menor liquidez.
A efetividade da execução fiscal justifica a mitigação do princípio da menor onerosidade, quando existente insuficiência de garantia e observada a ordem legal de preferência da penhora.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 10 e 11; CPC/2015, arts. 797, 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; STJ, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000387-58.2025.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 13/06/2025, DJe 18/06/2025)
Desta forma, tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.465.873,51, em face de CARRICO, CORREA & MASCARENHAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 02141980000178.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, conforme o art. 854, § 1º do CPC.
Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.