Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000220-68.2019.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Município de Serra, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento (Ev. 174, EXECUMPR1).
A exequente apresentou cálculos que totalizam a quantia de R$ 196.673,33, utilizando como base de cálculo o valor da causa atualizado pelo IPCA-E até 11/2021 e, após, a Taxa Selic, e aplicando um percentual fixo de 9% para apuração dos honorários (Ev. 174, PLAN2).
O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Ev. 176, IMPUGNACAO3). Sustenta a executada que o cálculo da exequente está equivocado por dois motivos principais: a utilização de índice de correção monetária diverso do IPCA-e e a ausência do escalonamento obrigatório previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Apontou como correto o valor de R$ 163.443,87, com base em parecer de seu núcleo contábil (Ev. 176, PARECER2).
É o breve relatório. Decido.
A questão central reside na aplicação das normas de correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública e na interpretação da regra de escalonamento de honorários prevista no Código de Processo Civil.
Sobre a correção monetária, é necessário observar a sucessão de leis no tempo. O valor da causa deve ser mantido em termos reais para que a base de cálculo dos honorários não sofra corrosão inflacionária. Entre a data do ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice adequado para essa finalidade é o IPCA-e, que reflete a variação de preços ao consumidor.
No entanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em dezembro de 2021, o sistema de atualização sofreu alteração profunda. O artigo 3º da referida Emenda estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, deve ser aplicada a taxa Selic uma única vez, até o efetivo pagamento. Apesar de a taxa Selic possuir natureza híbrida, por contemplar, ao mesmo tempo, a compensação pela inflação e os juros de mora, o art. 3º da EC 103 determinou sua incidência tanto para correção monetária quanto para compensação de juros. Assim, mesmo que, até o trânsito em julgado, não incida juros de mora para atualização do valor da causa, quando utilizada como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, incidirá a Taxa Selic para fins de correção monetária.
Quanto ao cálculo dos honorários, o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, quando a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar faixas baseadas no valor da condenação ou no proveito econômico. No caso em tela, a sentença determinou o pagamento no patamar mínimo previsto em lei e o tribunal, ao julgar os recursos, majorou essa verba em 1% devido ao trabalho adicional em grau recursal.
O erro na conta apresentada pela exequente reside na aplicação de um percentual linear. A regra do escalonamento, prevista no § 5º do mesmo artigo 85, é obrigatória e sucessiva. Isso significa que a verba deve ser calculada aplicando-se o percentual da primeira faixa sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos e, sobre o que exceder esse limite, aplica-se o percentual da faixa seguinte, e assim sucessivamente. Como a condenação determinou o mínimo legal com acréscimo recursal, deve-se somar 1% ao limite mínimo de cada faixa. Assim, na primeira faixa o percentual será de 11% (10% + 1%) e na segunda faixa será de 9% (8% + 1%), respeitando-se sempre essa lógica progressiva até atingir o valor total da base de cálculo.
Portanto, a impugnação merece acolhimento parcial. O cálculo da exequente está equivocado por não observar o escalonamento progressivo e o índice da taxa Selic após a EC 113/2021. Por outro lado, o cálculo da executada também precisa de ajuste, pois, embora tenha mencionado o IPCA-e, deve observar a incidência da taxa Selic a partir do marco constitucional mencionado. A aplicação correta dessas normas assegura que o credor receba exatamente o que foi determinado pelo juízo, sem excessos ou perdas indevidas.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Município de Serra, para fixar os seguintes parâmetros na apuração do honorários sucumbenciais:
Base de cálculo: Valor da causa atualizado desde o ajuizamento.
Índices de Atualização: Incidência de IPCA-e do ajuizamento até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa Selic.
Honorários Advocatícios: Aplicação do escalonamento obrigatório do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, utilizando os percentuais mínimos de cada faixa acrescidos de 1% (ex: 11% para a primeira faixa, 9% para a segunda, e assim sucessivamente).
Diante da sucumbência da CEF na fase de impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o valor decotado do excesso (diferença entre o valor pedido e o valor final apurado). Sem condenação do executado ao pagamento de novos honorários sucumbenciais (Tema 408 do STJ).
Sobrevindo preclusão, intime-se a CEF para que apresente novos cálculos.
Ao final, não havendo nova impugnação, expeça-se requisição suplementar.