Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024498-51.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: INTERFACE REPRESENTACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. garantia integral da execução. condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o juízo não se encontrava devidamente garantido.
2. A execução fiscal correlata, nº 0179066-06.2016.4.02.5102, foi ajuizada pela União, em 2016, em face da MERCEARIA KNUPP LTDA tem por objeto a cobrança de débitos relativos a Contribuições sociais, INCRA, salário educação, contribuições ao Sebrae, Sesc, Senac e FGTS, consubstanciados nas CDAs 131147153 e 131147145, referentes ao período de abril de 2014 a abril de 2016, no montante originário de R$ 125.403,81.
2. A execução fiscal correlata, nº 0115148-74.2015.4.02.5001, foi ajuizada pela UNIÃO, em 2015, em face de AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, para cobrança de IRPJ, contribuição social, contribuição ao PIS e multas, no valor originário de R$ 1.965.981,21.
3. A executada originária (AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA) encerrou suas atividades de forma irregular e no endereço funcionava a empresa INTERFACE REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
4. Neste contexto, o juízo de origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal em relação a INTERFACE REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ora apelante), na qualidade de sucessora tributária, nos termos do art. 133, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de garantia integral do juízo ou a garantia parcial impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 estabeleceu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (“Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”). Desta forma, a garantia integral da execução constitui-se condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que tal norma especial aplicável às execuções fiscais e aos embargos afasta a aplicação do art. 914 do CPC/15.
7. As recentes orientações do STJ pela possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia somente se aplicam quando comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do executado (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0141260-5, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 14/08/2023, data da publicação 16/08/2023).
8. No caso, não houve penhora no curso da execução, constando da certidão, do evento 181 da EF, que não foi identificado vínculo da embargante, ora apelante com instituições financeiras. Acrescento que a apelante ofereceu bem de terceiro em garantia, o qual foi aceito pela União (eventos 163 e 167 da EF), contudo, a penhora não chegou a se concretizar (evento 174 da EF). Além disso, os documentos juntados pela apelante, no evento 8/TRF, não demonstram sua hipossuficiência patrimonial (débitos e créditos), apenas atestam que perante a Receita Federal a embargante permanece ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O juízo não está garantido para interposição dos embargos à execução fiscal quando além de não haver garantia do juízo não há comprovação da hipossuficiência patrimonial do executado.
Dispositivo relevante: art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, REsp 1.681.111/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, DJe 24/05/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; e STJ, REsp nº 1.272.827.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.