Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025937-24.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresenta petição, no Evento 22, aduzindo o que segue: (a) a União Federal, por meio da PGFN, peticionou nos autos (Ev. 15) noticiando a existência de supostas movimentações financeiras significativas da Executada, as quais teriam sido identificadas por meio do sistema eFinanceira, justificando, assim, o pleito de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD; (b) ocorre que tal pretensão se fundamenta em informações obtidas sem autorização judicial e fora das hipóteses legais que justificam o compartilhamento dos dados bancários e fiscais; (c) explica que a base de dados da eFinanceira, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, é composta por um amplo conjunto de informações financeiras dos usuários dos serviços bancários fornecidas, periodicamente, pelas instituições bancárias, previdenciárias e securitárias, sendo que Tais informações estão abrigadas pelo sigilo bancário e fiscal, cuja relativização somente pode se dar em hipóteses legalmente previstas e com o devido resguardo das garantias constitucionais da intimidade, da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, X, XII e LIV da CF); (d) todavia, no presente caso, a consulta à eFinanceira se deu de ofício pela PGFN junto à RFB, possivelmente com base na prerrogativa conferida pelo art. 6º da Portaria MF n.º 421/20181, sem qualquer procedimento administrativo fiscal em curso ou autorização judicial específica, sendo invocada exclusivamente para verificar a existência de bens penhoráveis, o que não legitima a devassa bancária com base em base de dados protegida por sigilo; (e) defende que, ainda que se reconheça a legitimidade da integração entre os órgãos de fiscalização e cobrança, a utilização e o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal somente podem ocorrer nos estritos termos da lei, sendo vedado seu uso para finalidades não previstas no ordenamento, como a persecução de crédito tributário já constituído, mediante meios coercitivos, com base em dados obtidos fora do devido processo legal; e (f) nesse contexto, requer seja o feito chamado à ordem para sustar a decisão que deferiu o pedido de renovação da consulta SISBAJUD, bem como pela declaração incidental de inconstitucionalidade e de ilegalidade do art 6º da Portaria MF nº 421/2018, que franqueia o compartilhamento amplo e irrestrito de informações ou bases entre a SRFN e a PGFN, por contrariar as disposições do art. 37, XXII, da CF, bem como dos art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 198, §§ 1º, II, e 2º, do CTN.
Instada a se manifestar, a União esclareceu que o compartilamento de informações da RFB para a PGFN atende ao interesse público, já que as carreiras de auditor da receita Federal do Brasil e de Procurador da Fazenda Nacional exercem função essencial à administração tributária, nos termos da Constituição Federal. Desta forma, informa que a consulta feita ao sistema e-financeiro foi para atendimento ao interesse público na recuperação do crédito inscrito em dívida ativa da União (Evento 27).
É o relato do essencial. DECIDO.
No caso em concreto, a parte executada insurge-se em face da notícia prestada pela PFN no Evento quanto a supostas movimentações financeiras significativas da Executada, o que ofenderia normas constitucionais.
Pois bem.
A priori, cumpre esclarecer que nenhuma medica executiva foi implementada até o momento, tampouco a parte apresentou qualquer garantia idônea no caso em concreto.
Ora, no caso das execuções fiscais, é possível a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SISBAJUD (substituto do BACENJUD), o qual propicia o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do devedor, por intermédio de penhora on-line, sendo desnecessário, desde a vigência da Lei nº 11.382 /2006 (quando ainda estava em vigência o CPC/73), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens passíveis de constrição pelo exequente. Isso porque o bloqueio eletrônico proporciona a observância da ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Ademais, é de se ressaltar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314/SP (Relator Ministro Edson Fachin, DJe 16/09/2016), sob o regime de repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da LC 105 /2001, assentando a tese de que não ofende o direito de sigilo bancário do contribuinte a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira por parte da Receita Federal à instituição financeira, pois o referido diploma normativo disciplina, através de requisitos objetivos, o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, aplicando-se, inclusive, aos fatos geradores anteriores a sua vigência.
Logo, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto às informações prestadas pela União no Evento 15, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte no Evento 22.
Portanto, cumpra-se a decisão proferida no Evento 17.
Intimem-se.