Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0157474-51.2017.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: LOCASTROM LOCACOES E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LOCASTROM LOCACOES E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$1.589.059,83 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos).
No evento 79, o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ comunicou a anotação da penhora solicitada no rosto dos autos do processo nº 0157474-51.2017.4.02.5107.
1. Desta forma, intimem-se a Pessoa Jurídica Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, a serem contados da intimação eletrônica do sistema e-proc.
2. Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
4. Decorrido, sem manifestação, o prazo para o oferecimento dos embargos, suspenda-se o feito e aguarde-se eventual transferência de valores para conta judicial à disposição deste feito e, após, venham conclusos para as determinações pertinentes à conversão em renda.
Atente, a parte exequente, para o fato de que informações sobre o andamento do processo onde foi efetivada a penhora deverão ser obtidas mediante esforço próprio. Por conseguinte, indefiro, desde logo, qualquer requerimento de expedição de ofício com tal finalidade.
5. Não havendo valores para transferência, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
5.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
5.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
5.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
JRJ14425