Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0507947-64.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MOLEDO MINERACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLA ANATHOLIO DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ190349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face de MOLEDO MINERACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, HORACIO DE ALMEIDA CLARO e HORACIO MELLO DE ALMEIDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 6.373,66 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Da análise dos autos verifica-se que foi penhorado imóvel localizado na Rua Miguel Fernandes, nº 198, apt. 302, Meier, Rio de Janeiro, de propriedade de Horácio Mello de Almeida, avaliado pelo oficial de Justiça, em abril de 2018, no montante de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), sem a nomeação de depositário (evento 234, 265 e 270).
Na decisão acostada ao evento 292 foi determinada a expedição de ofício da 1º RGI solicitando a certidão de ônus reais atualizada do imóvel constrito, bem como a intimação da Parte Exequente para indicar pessoa para exercer o cargo de depositário do bem.
A Parte Exequente, no evento 295, apontou o coexecutado Horácio Mello de Almeida como depositário e informa que seu endereço é na Rua Miguel Fernandes, 341 – Meier / Rio de Janeiro.
Na decisão acostada ao evento 298, tendo em vista a manifestação da Parte Exequente no evento 295, foi nomeado o coexecutado HORÁCIO MELLO DE LAMEIDA como depositário do imóvel penhorado na presente demanda, tendo sido expedida carta com aviso de recebimento (eventos 303 e 309).
Certidão de ônus reais acostada ao evento 312.
O Executado veio aos autos no evento 325 informar que possui interesse na quitação do débito. No entanto, após ser informado a respeito do valor atualizado, manifestou-se no sentido de que não há possibilidade de quitá-lo, requerendo que seja parcelado.
Na decisão acostada ao evento 339 foi indeferido o pedido de parcelamento do débito, eis que tal providência deve ser requerida na via administrativa, não em Juízo, visto que a autarquia federal só pode conceder parcelamento previsto em lei.
O oficial de justiça, no evento 373, reavaliou o bem imóvel penhorado no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em dezembro de 2021.
Intimada a se manifestar, a Parte Exequente informa que não dispõe de estrutura para o fim de proceder à alienação por iniciativa particular do bem penhorado, bem como requer a designação de data para leilão (evento 379).
Na decisão acostada ao evento 382 foi determinada a inclusão do feito em leilão mais próximo.
No evento 415, a parte executada reconhece o débito, bem como informa que nos autos do Processo nº 0503805-17.2009.4.02.5101 houve deferimento de penhora do imóvel localizado à Rua Esculápio, 280, bem como avaliação no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual os executados já peticionaram concordando com a avaliação.
Assim, requer que também nesses autos seja dado prosseguimento do feito, com o início dos autos expropriatórios para fins de leilão do imóvel mencionado.
Esse é o relatório. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o bem imóvel penhorado está situado na Rua Miguel Fernandes, nº 198, apt. 302, Meier, Rio de Janeiro e não na Rua Esculápio, 280, Campo Grande, conforme apontado pela parte executada no evento 415.
Determino a inclusão do feito em leilão mais próximo. Suspenda-se, excepcionalmente, o feito até o agendamento do novo leilão, em prazo não superior a um ano.
Proceda a secretaria ao controle do referido prazo.