Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0073799-44.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
EXECUTADO: DOCAS PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
EXECUTADO: JORNAL DO BRASIL S A
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VANGUARDA RIO GRAFICA S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, DOCAS PARTICIPACOES S/A, JVCO PARTICIPACOES LTDA e JORNAL DO BRASIL S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 6.693.941,09 (seis milhões, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e um reais e nove centavos).
Da análise dos autos verifica-se que foi penhorado uma impressora rotativa, um impressora off-set e uma impressora rotativa off-set, avaliadas respectivamente em R$ 3.157.894,00, R$ 2.326.000,00 e R$ 1.908.000,00, em maio de 2002 (evento 239, fls. 100/101).
Intimado para informar a localizado dos bens penhorados, o depositário, Sr. ROGERIO CONRADO ALMIRANTE ISAÍAS DE NORONHA (CPF n.º 063.168.517-34), informa que trabalhou na empresa Vanguarda Rio Gráfica S.A. como Supervisor Administrativo por 18 (dezoito) anos, tendo sido desligado em em 13 de janeiro de 2003, ressaltando que até seu desligamento as máquinas penhoradas encontra-se nas dependências da empresa situada na Av. Brasil, nº 10.900, Vigário Geral (evento 382).
Intimado para dar regular prosseguimento ao feito, a parte exequente destaca que a não comunicação do desligamento da empresa configura ato atentatório à dignidade da Justiça, tanto pela parte executada, quanto pelo próprio depositário. Assim, requer a aplicação das sanções previstas na legislação processual para a hipótese (evento 396).
Antes da análise do requerimento formulado no evento 396, considerando que a parte executada possui advogado constituído nos autos, foi determinada a intimação da parte executada para esclarecer a localização dos bens penhorados no evento 239, fls. 98/101, para a garantia da presente execução fiscal.
A executada VANGUARDA RIO GRAFICA S/A, no evento 408, informa que as impressoras de sua propriedade penhoradas nestes autos foram guardadas no imóvel localizado na Avenida Brasil, n° 500, São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ, o qual fora objeto, posteriormente, da Ação de Desapropriação n° 0012629-61.2005.4.02.5101 (20055101012629-2), em trâmite perante 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Destaca que após a desapropriação do referido imóvel naqueles autos, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (“INTO”) requereu ao Juízo Federal que fosse determinada a remessa dos bens a depósito público por estarem dificultando a realização de obras no local, o que foi deferido pelo Juízo.
Assim, esclarece que as impressoras foram remetidas ao depósito público antes da inauguração do INTO em 11/2011.
No evento 412, a parte exequente ressalta que as informações prestadas confirmam a falta de seriedade e lealdade processual por parte da executada.
Acrescenta que o depositário dos bens penhorados, por obrigação, deveria comunicar, nestes autos, todo o desdobramento dos fatos que sobrevieram à sua nomeação.
Esse é o relatório. Decido.
Considerando o esclarecimento realizado pelo depositário e pela executada nos eventos 382 e 408, verifica-se que foram esclarecidos os fatos pela não localização dos bens penhorados na presente demanda.
Embora não tenha sido comunicado anteriormente os mencionados acontecimentos, restou demonstrado os fatos ocorridos, cabendo ressaltar que se tratam de bens de grande porte, tendo sido determinado pelo Juízo Federal a remessa do bem para depósito público.
Dessa forma, não vislumbro caso de aplicação de sanções conforme requerido pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.