Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046648-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que considerou legal o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e o leilão de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há legalidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão do imóvel, especificamente quanto à validade da notificação do devedor fiduciante para purgar a mora e para ter ciência dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Foi rejeitada a alegação de irregularidade na notificação para purgação da mora, pois o voto considerou válida a notificação editalícia após tentativas frustradas de intimação pessoal. A decisão se baseia na Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º e § 4º, que regulam a intimação. A averbação na matrícula do imóvel, ato registral com fé pública (CPC, art. 405), indicou que a notificação pessoal foi requisitada e restou infrutífera, justificando a publicação por edital. O ônus de desconstituir a fé pública da averbação recaía sobre o apelante, que não apresentou provas robustas.
A notificação dos leilões foi considerada válida. Embora o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 determine a comunicação do devedor fiduciante sobre as datas e locais dos leilões, se a notificação para purgar a mora foi validamente realizada por edital após a frustração da intimação pessoal, e não havendo evidências de outros endereços válidos do devedor ou de má-fé da instituição financeira, a notificação editalícia é suficiente para abranger a ciência de todas as fases subsequentes, incluindo os leilões. O apelante não demonstrou que a comunicação foi inadequada ou que a Caixa Econômica Federal agiu de forma irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, verifica-se que houve legalidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão do imóvel, especificamente quanto à validade da notificação do devedor fiduciante para purgar a mora e para ter ciência dos leilões, de modo que a rejeição dos pedidos da apelante é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, § 11, e 405; e Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 26, § 4º, e 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5013211-77.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/05/2023, DJe 16/05/2023 16:42:07
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.