Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067733-83.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDSON MATARUNA COSTA
ADVOGADO(A): NIARA LIMOEIRO PEREIRA (OAB RJ144109)
ADVOGADO(A): JAMIRA GONCALVES LIMOEIRO (OAB RJ078632)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas as partes do julgamento do recurso pela Turma Recursal, aguarde-se por 10 dias a iniciativa dos interessados.
2 - Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 20:55
Mudança de Classe Processual
28/08/2025, 11:00
Recebimento
28/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067733-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: EDSON MATARUNA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NIARA LIMOEIRO PEREIRA (OAB RJ144109)
ADVOGADO(A): JAMIRA GONCALVES LIMOEIRO (OAB RJ078632)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. perda de cartão. saques efetuados antes do bloqueio do cartão. transações que não ultrapassaram o limite diário de saques nos terminais 24h e nas lotéricas. falha na prestação do serviço não configurada. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.