Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0085082-23.2016.4.02.5116/RJ AUTOR: IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
ADVOGADO(A): FRANCES BARBOZA DA SILVA MARTINS (OAB RJ124806)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para determinar a baixa e quitação de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, relativo a cada empregado que teve seu contrato de trabalho extinto com quitação geral, no limite final da soma encontrada pelo perito judicial, de R$ 2.840.549,93, e abatimento do valor do débito parcelado de FGTS, aplicado sobre o contrato de confissão e dívida e compromisso de pagamento de FGTS com a ré. Condeno a CEF ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), observando o valor inestimável da causa e o princípio da proporcionalidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Condeno a CEF ao ressarcimento das custas relativas à prova pericial. Devolvam-se às partes eventuais objetos, documentos ou materiais acautelados em juízo, como o que consta descrito no evento 187. Mantenho o entendimento de que a tutela antecipada deve ser concedida e mantida até o trânsito em julgado desta sentença, visto que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, já que há significativo valor incontroverso a ser abatido da dívida da autora com a ré e a ausência de regularidade fiscal da autora implica no descredenciamento do hospital junto ao SUS, inviabilizando a realização de diversas cirurgias de emergência e prejudicando sobremaneira a prestação do serviço público de saúde à significativa parcela da população do Município de Macaé, já que sem o recebimento dos valores referentes a tais procedimentos repassados pelo SUS, as atividades prestadas pelo hospital e a sua própria manutenção financeira, inclusive com o pagamento dos colaboradores, ficam inviabilizadas. Assim, autorizo a continuidade da expedição das certidões de regularidade fiscal do FGTS em nome da requerente, desde que não haja outro impedimento não relacionado com o discutido neste feito e enquanto perdurar o processo sem trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para o cumprimento do abatimento da dívida da autora, procedendo a ré ao preenchimento das informações descritas na petição do evento 305, em respeito ao princípio processual da cooperação entre as partes, utilizando-se para tanto dos dados contidos na planilha do evento 283, fls. 23/31, especialmente na coluna laranja (c). Prazo de 20 dias. Cumprido, inclusive quanto ao pagamento das custas e honorários, dê-se vistas à parte autora por 5 dias. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.