Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000441-55.2018.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GIOVANA LAVINAS ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAIO COSTA MONTEIRO (OAB RJ200318)
EXECUTADO: FABIO ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAIO COSTA MONTEIRO (OAB RJ200318)
DESPACHO/DECISÃO
evento 164, PET1:
Trata-se de manifestação dos executados GIOVANA LAVINAS ALMEIDA e FABIO ROCHA DE ALMEIDA em que requerem a regularização de sua representação processual e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme extratos juntados ao evento 136, "por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC."
No evento 166, PET1, a exequente apresentou impugnação às alegações da executada no evento 164, requerendo, ao final, o seguinte:
"1. Seja REJEITADA a Impugnação ao Termo de Penhora apresentada pelos executados, mantendo-se integralmente o bloqueio dos valores efetivado via SISBAJUD, por não se tratar de verba impenhorável nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis, e por não ter a Executada comprovado a alegada impenhorabilidade.
2. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela parcial procedência da impugnação, requer-se a MANUTENÇÃO da penhora sobre um percentual dos valores bloqueados, sugerindo-se 30% (trinta por cento), a fim de conciliar o interesse do credor com a preservação do mínimo existencial do devedor."
Decido.
À secretaria para que cadastre nos autos o patrono constituído pelos executados, conforme procurações juntadas aos evento 164, PROC2 e evento 164, PROC3.
No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, vale esclarecer, inicialmente, que foram bloqueadas as seguintes quantias:
- Em contas de titularidade do executado FABIO ROCHA DE ALMEIDA:
. R$ 11,18, em NU PAGAMENTOS - IP (v. evento 136, SISBAJUD1);
. R$ 13,54, em BCO VOTORANTIM S.A. (v. evento 136, SISBAJUD4);
- Em contas de titularidade da executada GIOVANA LAVINAS ALMEIDA:
. R$ 0,10, em ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. evento 136, SISBAJUD2);
. R$ 85,84, em ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. evento 136, SISBAJUD3);
. R$ 120,84, em BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (v. evento 136, SISBAJUD4);
. R$ 14,50, em ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. evento 136, SISBAJUD4);
Conforme extrato SISBAJUD juntado ao evento 118, SISBAJUD1, em que consta informação relativa à situação da ordem como 'Encerrada', é possível identificar que o valor total bloqueado atingiu o montante de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), diferentemente do que alegou a executada quando requereu o desbloqueio de valor muito superior (R$ 2.928,88).
Não obstante o necessário esclarecimento, restou comprovado que os valores bloqueados na conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., de titularidade da executada GIOVANA LAVINAS ALMEIDA, referem-se a parcela de seu benefício previdenciário relativo à competência 03/2025, conforme histórico de crédito juntado ao evento 164, EXTR4, estando, portanto, abarcados pela impenhorabilidade consagrada pelo art. 833, IV, do CPC.
Assim, proceda-se à imediata liberação dos valores abaixo discriminados, transferindo-se os demais para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo os executados serem intimados acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC:
- Em contas de titularidade da executada GIOVANA LAVINAS ALMEIDA:
. R$ 0,10, em ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. evento 136, SISBAJUD2);
. R$ 85,84, em ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. evento 136, SISBAJUD3);
. R$ 14,50, em ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. evento 136, SISBAJUD4);
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Decorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 19/08/2027.
Intime-se.