Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001579-18.2022.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sem prejuízo das determinações seguintes e, considerando que não houve manifestação de interesse da exequente em relação aos veículos encontrados na busca realizada via RENAJUD (v. evento 149), determino o levantamento das restrições impostas sobre os referidos bens.
evento 156, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes e a consulta ao sistema CNIB.
Decido.
DEFIRO a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/15.
Quanto ao pedido de utilização do CNIB, faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que a ferramenta não se destina à consulta de bens em nome dos executados, mas apenas possibilita a averbação da indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis cujos titulares estejam sendo executados.
Não obstante, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o seu uso para as execuções civis, de forma subsidiária, quando todas as demais medidas típicas forem exauridas. Sobre o tema, destaco o julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 2141068 / PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Julg. 18/06/2024)
Pelo exposto, considerando que diversas medidas já foram adotadas nos autos a fim de tentar encontrar patrimônio dos executados para satisfazer o crédito exequendo, DEFIRO a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos executados na CNIB.
À secretaria para as providências cabíveis.
Cumprido, dê-se ciência à exequente e retornem os autos à suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/06/2025. (v. evento 126).
Intime-se.