Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005287-50.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: JESSE GONCALVES FORMIGA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por JESSE GONCALVES FORMIGA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência para assegurar sua participação do Requerente no curso de formação.
No evento 5.1, há decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, apresentando: (a) documentos que comprovem sua classificação final no concurso; e (b) demonstração da probabilidade do direito, evidenciando que a anulação das questões nº 52, 34 e 40 resultará na alteração de sua posição para dentro do número de vagas, permitindo sua participação nas fases subsequentes do certame. Concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Nos eventos 10.1 e 11.1, a parte autora apresentou emenda à inicial, informando sua classificação atual (72,5 pontos, posição nº 868 na ampla concorrência) e demonstrando a possibilidade de reclassificação mediante a anulação das questões nº 52, 34 e 40, o que elevaria sua nota para 76,25 pontos e o colocaria na posição nº 471, apto à participação na 2ª turma do curso de formação. Sustentou, assim, o interesse jurídico e a probabilidade do direito, requerendo o prosseguimento do feito.. Acompanhado do documento anexo ao evento 11.2.
Decido
A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a parte autora tenha atendido à determinação do evento 5.1, apresentando documentos que demonstram sua classificação atual (posição nº 868, com 72,5 pontos) e a simulação de eventual reclassificação para a posição nº 471 caso anuladas as questões nº 52, 34 e 40, tal circunstância não é suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A pretensão autoral envolve a anulação de questões de concurso público, matéria para a qual o controle judicial é excepcional e restrito, limitado a hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação direta às regras editalícias, conforme entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Em análise preliminar, a documentação acostada não permite concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade das questões impugnadas, sobretudo porque a avaliação da compatibilidade das questões com o edital e da alegada existência de erro material demanda dilação probatória, incompatível com o deferimento de tutela antecipada neste momento.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano, a jurisprudência tem reconhecido que o curso de formação, em regra, não constitui etapa do concurso, mas fase subsequente à aprovação, vinculada ao provimento do cargo. Assim, a concessão de tutela para inclusão imediata do candidato no curso de formação, antes do deslinde da controvérsia principal, implicaria ingerência indevida na ordem classificatória e violação ao princípio da isonomia entre concorrentes.
Diante disso, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.