Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033625-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. documentos comprobatórios da exposição ao agente eletricidade ausentes. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autarquia alega ausência de prova válida de exposição a agentes nocivos em diversos períodos indicados na inicial e questiona a data de início do benefício (DIB). Sustenta ainda que em relação ao agente ruído não houve comprovação da técnica utilizada para aferição do agente ruído, tampouco do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a exposição ao agente ruído, em intensidade de 92 dB, é suficiente para caracterizar tempo especial, mesmo sem indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (ii) determinar se os períodos anteriores a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais apenas com base na anotação da função de eletricista na CTPS; e (iii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de benefício diverso do inicialmente requerido.
iii. Razões de decidir
3. A exposição ao ruído de 92 dB é suficiente para caracterização de tempo especial, conforme jurisprudência do STJ, sendo admissível o reconhecimento mesmo sem indicação do NEN, quando ausente a informação e desde que constatada a habitualidade e permanência da exposição (REsp 1.886.795/RS, Tema 1083/STJ).
4. Não há comprovação da exposição a agente nocivo nos períodos anteriores a 28/04/1995 apenas com base em CTPS, sendo incabível o enquadramento por categoria profissional sem documentos técnicos idôneos, o que enseja extinção do processo sem resolução do mérito nesses períodos, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Tema 629/STJ).
5. É possível a reafirmação da DER no curso do processo, para o momento em que implementados os requisitos para o benefício previdenciário, ainda que não requerida na inicial, conforme entendimento firmado no Tema 995/STJ.
6. A reafirmação da DER não gera direito a parcelas pretéritas, mas apenas aos efeitos financeiros a partir da nova data fixada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP).
7. A ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER não impede a configuração de sucumbência recíproca, ante o acolhimento parcial da apelação e o indeferimento de parte relevante dos pedidos formulados na inicial, devendo cada parte arcar com metade dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, caput, 93, 485, IV, 493 e 933; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 58; Decreto 3.048/99, art. 68; Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021, DJe 12.08.2022 (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.2020 (Tema 995).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.