Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008042-80.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): YARA COUTO VITORIA (OAB RJ066951)
ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 155 - Registre-se que o RPV do Evento 154 e o precatório do Evento 144 foram expedidos em favor de CORDEIRO DE SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, constando o CNPJ nº 19.598.074/0001-08, em conformidade com o pedido formulado no Evento 113, pela advogada Joelma Cordeiro de Souza, OAB/RJ 189.031.
2 - Diante do pedido formulado de suspensão de pagamento do RPV do Evento 154, tendo em vista o equívoco da numeração do CNPJ informado pela própria advogada, providencie a Secretaria, com urgência, a devida comunicação de bloqueio, para a instituição bancária depositária, do RPV nº 5000758-74.2026.4.02.9445 (Evento 154), relativo aos honorários de sucumbência e para o Egrégio TRF-2ª Região, referente ao precatório nº 5000465-81.2026.4.02.9388/TRF2 (Evento 144), referente aos honorários contratuais, ambos de CORDEIRO DE SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 19.598.074/0001-08.
3 - Diante da efetivação do depósito do RPV (Evento 154) e do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria o respectivo alvará de levantamento eletrônico, em favor de CORDEIRO DE SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 49.893.926/0001-42, quanto aos honorários de sucumbência, na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
4 - Com a realização do depósito do precatório nº 5000465-81.2026.4.02.9388/TRF2 (Evento 144) e diante do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria os respectivos alvarás de levantamento eletrônicos, sendo o primeiro em favor de CORDEIRO DE SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 49.893.926/0001-42 (Evento 155), quanto aos seus honorários contratuais, o segundo em favor de YARA COUTO VITORIA, CPF nº 417.415.447-34, referente aos seus honorários contratuais, e o terceiro em favor do autor JORGE LUIS DA SILVA, relativo ao valor principal, na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Ressalto que, se o beneficiário do crédito desejar a transferência dos recursos para conta bancária de sua titularidade (ao invés do pagamento via expedição de alvará de levantamento), deverá peticionar nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo os dados necessários para a transferência bancária, ficando desde já autorizado que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência, determinando a transferência bancária do crédito.
5 - Expedido os referidos alvarás de levantamento eletrônicos, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
6 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito.
7 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022:
"Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver."
8 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece:
"§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."
9 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requisitado por meio do precatório nº 5000465-81.2026.4.02.9388/TRF2 (Evento 144).