Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0126356-52.2016.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: FARADAY FERNANDES NEGREIROS DE PAIVA
ADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ220290)
ADVOGADO(A): GISELE ALVES LAURENTINO (OAB RJ165136)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 161).
A sentença do evento 142 assim dispôs:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade temporária em favor da parte autora, fixando-se a DIB em 26/01/2021, devendo mantê-lo ativo por, no mínimo, 06 (seis) meses, contados a partir de 26/01/2021 (data do exame médico pericial), ressalvada a hipótese de concessão do benefício por incapacidade permanente, caso futuramente venha a ser considerado não recuperável, bem como para condená-lo a pagar ao autor as parcelas pretéritas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora em percentuais aplicáveis à caderneta de poupança, tudo desde cada vencimento até o efetivo pagamento. E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.
CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 50,00, com início a partir do 16º dia.
Determino que, caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a data de cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 40 dias, deverá o INSS fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação do benefício no Sistema.
É de responsabilidade do autor o acompanhamento da reativação administrativa do benefício para que possa pedir a prorrogação dentro do prazo, independentemente de qualquer comunicação nos autos deste processo.
Para a implementação da tutela, intime-se a EADJ.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais.
No que tange aos honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, eles devem ser fixados desde já, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo.
Quanto ao termo final, segundo o Enunciado n.º 111 da Súmula de Jurisprudência Dominante do E. STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
No caso, observo que houve sucumbência recíproca, cabendo verificar a fração/percentual de sucumbência de cada parte, já que é vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC.
O autor postulou pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, restando sucumbente nesses pedidos. Quanto aos efeitos financeiros do benefício por incapacidade pleiteado, cumpre dizer que autor busca com esta ação a manutenção do benefício por incapacidade, sendo certo que eventuais parcelas pretéritas seriam devidas a partir da sua efetiva cessão (CPC, art. 322, § 2º). Nesse sentido, observo da sequência 20 do cadastro previdenciário que o auxílio-doença do autor foi cessado em 17/02/2017, a partir de quando ele buscaria os valores pretéritos; todavia, ele só os obteve a contar 26/01/2021. Logo, arbitro a sucumbência do autor em 90% (noventa por cento) do benefício econômico pretendido e, consequentemente, em 10% (dez por cento) a do INSS.
Assim, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do INSS, em valor a ser calculado mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre 90% (noventa por cento) do valor da causa atualizado, cuja execução ora suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 8, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do CPC. E condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em valor a ser calculado mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
INSS isento de custas. Condeno a parte autora a pagar 90% do valor das custas devidas, cuja execução ora suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 8, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, inc. I, CPC/15, ressaltando-se que o STJ já possui entendimento firmado neste sentido (RESP 1735097/RS).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela comprovado no evento 146.
O acórdão negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 76TRF). No referido voto ficou determinado que:
(...)Assim, mantenho a decisão do Juízo a quo em sua integralidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Trânsito em julgado certificado no evento 88 TRF (28/11/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc.
2. Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
3. Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos.