Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0046191-47.1994.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ANGELA MARIA CARNEIRO FALCAO
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 420, PET2 e evento 454, PET1: Inicialmente, retifique-se a autuação, para inclusão de ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA, viúva do falecido executado FLAVIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, como parte interessada, para fins de intimação, anotando-se seus patronos (evento 420, PROC1).
Determino, ainda, a inclusão de GREICE DE LIMA OSÓRIO e PATRÍCIA OSÓRIO PEREIRA, filhas do falecido ALMIR LIMA OSORIO, como interessadas, para fins de citação, conforme requerido pela União (evento 454, PET1).
II - Cumprido o determinado no item I, expeçam-se mandados de citação do ESPÓLIO DE ALMIR LIMA OSORIO, na pessoa de suas herdeiras GREICE DE LIMA OSÓRIO e PATRÍCIA OSÓRIO PEREIRA, nos endereços indicados pela União (evento 454, PET1).
Ficam GREICE DE LIMA OSÓRIO e PATRÍCIA OSÓRIO PEREIRA intimadas, na mesma oportunidade, para juntar certidão de óbito do falecido executado ALMIR LIMA OSORIO, documentação relativa ao inventário/partilha de seus bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Figurando GREICE DE LIMA OSÓRIO ou PATRÍCIA OSÓRIO PEREIRA como inventariante, deverão, ainda, juntar procuração, outorgada pelo espólio, representado por sua inventariante, no mesmo prazo do parágrafo anterior.
Por fim, ficam GREICE DE LIMA OSÓRIO e PATRÍCIA OSÓRIO PEREIRA intimadas para declinar a qualificação e endereço do inventariante do espólio de ALMIR LIMA OSORIO, se pessoa diversa das intimandas, bem como para declinar as qualificações e endereços dos demais herdeiros de ALMIR LIMA OSORIO, se existentes, no mesmo prazo, se já encerrada a partilha.
III - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item II, defiro o requerido pela União Federal no evento 454, PET1, autorizando-a expressamente a expedir ofícios à AMPLA, LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, GVT e NET para obtenção de endereços atualizados de PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIRA, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas, por meio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo.
IV - Evento 420, PET2, evento 425, PET1 e evento 454, PET1: Em exame das certidões juntadas pela União no evento 367, OUT3, evento 367, OUT4 e evento 367, OUT5, verifico que se tratam de 03 (três) imóveis distintos, de matrículas diversas, ao contrário do afirmado por ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA, viúva do falecido executado FLAVIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, na petição do evento 420, PET2.
No entanto, dos 03 (três) imóveis indicados no evento 367, OUT3, evento 367, OUT4 e evento 367, OUT5, somente o imóvel de matrícula nº 61.175 do 4º RGI (evento 367, OUT5), posteriormente migrado para a matrícula nº 265610 do 8º RGI (evento 420, ANEXO3), pertencia ao executado FLAVIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA e a sua cônjuge ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA, com os imóveis do evento 367, OUT3 e evento 367, OUT4 pertencendo, respectivamente, aos coexecutados ALMIR LIMA OSORIO (em copropriedade) e CARLOS ALBERTO PEREIRA LIRA.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.177, indicado pela União Federal como de propriedade de FLAVIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, com base na certidão do evento 251, OUT6, fls. 13/14, constato a incompletude da referida certidão, posteriormente juntada integralmente no evento 252, OUT7, fls. 1/3, em que se verifica a alienação do referido imóvel para terceiros ainda no ano de 1999.
Assim sendo, possível que o imóvel de matrícula nº 61.175 do 4º RGI (evento 367, OUT5), atual matrícula nº 265610 do 8º RGI (evento 420, ANEXO3), constitua o único imóvel de propriedade do falecido FLAVIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA e de sua viúva ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA, indicando sua impenhorabilidade.
Contudo, cabe à viúva ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA comprovar, de maneira cabal, não só a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do falecido FLAVIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, como a utilização do imóvel como sua residência, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo exposto, determino a intimação de ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA, por seus patronos constituídos, para comprovar de maneira inequívoca a presença dos requisitos caracterizadores da hipótese de impenhorabilidade estabelecida na Lei nº 8.009/90, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se o determinado no item I.
Em seguida, expeçam-se os mandados (item II) e intimem-se União Federal e ANGELA MARIA CARNEIRO FALCÃO DA SILVA para ciência e cumprimento do determinado nos itens III e IV.
Em seguida, voltem-me conclusos.