Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004295-23.2023.4.02.5003/ES
AUTOR: CLEITON RAMOS ALVES
ADVOGADO(A): ALUANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES022684)
RÉU: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO MAGALHAES DA ANUNCIACAO (OAB MG145402)
RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por adquirente e possuidor direto de veículo automotor em face da União Federal, de Pátio RCA Remoção e Guarda de Veículos LTDA e de HS Administradora de Consórcios LTDA.
DA CITAÇÃO E REVELIA DA RÉ (PÁTIO RCA)
A ré Pátio RCA Remoção e Guarda de Veículos LTDA suscita nulidade de citação, laborando, contudo, em evidente confusão de institutos processuais. A parte demandada não foi citada por edital, mas sim por correio, com Aviso de Recebimento (AR) devidamente juntado ao evento 74, DOC1, expedido a partir do despacho do evento 69, DOC1. A publicação por edital ocorreu unicamente para dar publicidade à decisão que decretou a sua revelia, em estrito cumprimento ao comando do art. 346 do CPC, visto que, àquela época, não havia patrono cadastrado nos autos. Com o atual ingresso e cadastramento do advogado da ré, fica dispensada a publicação das decisões futuras no órgão oficial, passando as intimações a ocorrerem de forma regular e eletrônica.
Quanto à alegada nulidade do ato citatório postal, a tese é juridicamente inaplicável. Em consonância com a jurisprudência consolidada pátria e a Teoria da Aparência, é válida a citação de pessoa jurídica quando o AR é entregue e recebido sem ressalvas no endereço de sua sede ou filial.
No que tange à contestação apresentada extemporaneamente, cumpre frisar que a decretação da revelia acarreta a preclusão das matérias de defesa. Nos termos da conjugação do art. 346, parágrafo único, com o art. 342 do CPC, o revel recebe o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe lícito deduzir apenas as matérias supervenientes ou cognoscíveis de ofício ali enumeradas. Quaisquer outras alegações de mérito constantes na contestação intempestiva restam inteiramente desconsideradas sob o prisma cognitivo do juízo.
No mais, verifica-se necessário intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o atual andamento do Boletim Unificado (evento 1, DOC6), bem como documentos que comprovem a propriedade/posse do veículo em seu nome, tendo em vista que o contrato juntado as autos só faz prova entre as partes e não teve firma reconhecida à época dos fatos, bem como, não se verifica a transferência da alienação fiduciária para o autor.
Com a juntada de documentos, intimem-se as partes contrárias para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.