Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001798-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da inadimplência das parcelas vencidas e quaisquer atos de expropriação do imóvel localizado na Rua Professor Henrique Costa, número 550, Bloco 02, Apto 107, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ. No mérito, requer a declaração de nulidade do procedimento de consolidação e expropriação do imóvel, e que a CEF seja compelida a retomar o contrato de financiamento.
O Juízo proferiu decisão no evento 4, DESPADEC1 indeferindo o pedido de tutela de urgência. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento 9, CONT1, acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica no evento 20, REPLICA1. No evento 28, DESPADEC1 foi proferida decisão de saneamento do feito. Já no evento 41, PET1, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos o dossiê completo do procedimento de consolidação da propriedade e atos preparatórios para o leilão público.
As provas documentais necessárias ao deslinde da causa já foram carreadas aos autos, especialmente a certidão de ônus reais no evento 1, OUT6, o contrato no evento 1, CONTR7 e os documentos comprobatórios das notificações constantes no evento 41, PET1.
Considerando que as questões remanescentes são predominantemente de direito ou dependem apenas da análise da prova documental já produzida, o Juízo vislumbra a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil1.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimentos genéricos, venham os autos conclusos para sentença.
1. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001798-62.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 01/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001798-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dando seguimento à produção das provas deferidas (evento 28, DESPADEC1), intime-se a CEF para juntada de toda a documentação relativa ao procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes, ainda, a apresentação de outros documentos suplementares que entendam necessários, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação suplementar, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001798-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Tendo em vista que a CEF se limitou a impugnar genericamente a gratuidade de justiça deferida no evento 4, DESPADEC1, sem juntar quaisquer elementos de prova aptos a afastar sua concessão, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça aduzida em contestação (evento 9, CONT1).
No que tange à inversão do ônus probatório requerida pela autora (evento 20, REPLICA1), e à luz do previamente exposto na decisão do evento 4, DESPADEC1, reputo ausente o requisito da verossimilhança necessário à inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, que ora indefiro.
Contudo, considerando que os documentos relativos à consolidação da propriedade e da alienação do imóvel estão, ou devem estar, em poder da CEF, e que sua juntada pela autora revela-se impossível e/ou excessivamente difícil, defiro a inversão, tão somente, do ônus de juntada dos documentos relativos à consolidação e alienação, imputando-o à CEF, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Para esclarecimento dos fatos aduzidos pelas partes, defiro as provas documentais suplementares requeridas pela autora (evento 20, REPLICA1), à luz, ainda, do exposto no parágrafo anterior.
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas na sentença.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Nada requerido, no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltem-me conclusos para adoção das providências necessárias à produção das provas deferidas.