Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005175-43.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro o requerido pela exequente no evento 111, PET1, para o acesso às informações relativas aos prontuários dos veículos que eventualmente possam existir em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Constatada a existência do bem, proceda a Secretaria as providências necessárias à indisponibilidade do veículo, a fim de que não se efetue a transferência de sua propriedade.
2 - Na hipótese de permanecer negativa ou insuficiente a medida acima, diligencie a Secretaria, por meio do sistema e do convênio com a Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), cópia das 2 últimas declarações de bens do(s) executado(s), inclusive consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI e DITR).
Sendo positiva a diligência, determino, diante da natureza das informações confidenciais, que seja anotado o sigilo das referidas peças, no sistema de acompanhamento processual.
3- Restando infrutíferas as diligências anteriormente determinadas e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, proceda-se à anotação no nome da parte executada junto aos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, utilizando o sistema SERASAJUD.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
4 - Após, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.