Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Evento 56. Diante da ocorrência da satisfação da obrigação, DECLARO extinta a presente execução, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, do CPC.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
A credora apresenta planilha de débito no valor de R$ 4.511,53.
No Evento 14-GUIAPED3, consta depósito judicial na conta 0625.005.86475190-6, no valor de R$ 4.630,88.
Assim, traga a parte exequente os dados bancários para transferência do valor cobrado. Ressalto que o patrono deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação, caso seja indicado como beneficiário da transferência.
Atendido, voltem-me para extinção, na forma do art. 924, II do CPC.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 39 - 29/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 35 - 10/03/2026 - Decisão interlocutória
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, não obstante a determinação contida no evento 25, a parte exequente ainda não providenciou a juntada da planilha detalhada de cálculos que deveria instruir a petição inicial.
A apresentação do demonstrativo de débito atualizado não é apenas uma formalidade, mas um requisito essencial estabelecido pelo artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No rito da execução de título extrajudicial, a liquidez da obrigação deve estar estampada no documento que discrimina o valor principal, os índices de correção monetária, os juros de mora e as multas aplicadas.
Sem a referida planilha, o título padece de ausência de liquidez, uma vez que o valor global indicado na inicial não permite ao juízo e à parte executada a exata compreensão da evolução da dívida, inviabilizando, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante.
Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à cooperação processual, determino a intimação da parte exequente para que, pela derradeira vez, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da instrução processual, colacionando aos autos a planilha discriminada de cálculos conforme os períodos pleiteados.
Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento desta diligência ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte executada/embargante por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
11/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não consta a planilha dos cálculos que a exequente pretende executar.
Deste modo, determino a intimação da parte exequente para juntar a planilha dos cálculos informados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
26/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
25/02/2026, 16:46
Mero expediente
28/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Recebo os embargos à execução. Dê-se vista ao embargado para resposta.
26/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
25/11/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 784, X, do CPC atribui força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
O art. 32 da Convenção do Condomínio Reserva do Parque I (Evento 1, OUT7) prevê as despesas ordinárias necessárias à administração do condomínio.
A comprovação detalhada e por escrito da cota condominal aprovada na Assembleia Geral confere a certeza e liquidez do crédito para instauração da execução.
Assim, conclui-se que o credor é portador de título executivo extrajudicial.
Sob o prisma da competência para processamentos dos autos, não há óbice à viabilidade e agilidade da cobrança em sede do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de conciliação ou conteste o feito, devendo juntar toda documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso seja oferecida proposta de acordo ou haja juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou conexão entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC.