Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAURA ESPIGARIOL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): YASMIN TEREZA DELAZARO ARAÚJO ESPIGARIOL (OAB ES028203)
ADVOGADO(A): NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA (OAB ES031193)
ADVOGADO(A): HERICK FADINI CARDOSO (OAB ES028218)
ADVOGADO(A): FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE (OAB ES027285)
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente requer a reconsideração da decisão que deferiu a suspensão do feito e requer "a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para fornecimento do CNIB (Cadastro Nacional de Informações Bancárias) relativo ao executado, visando à localização de eventuais contas bancárias não identificadas nos autos" (evento 176).
Como não houve ordem de suspensão do feito por este Juízo, nada há a reconsiderar.
Considerando que o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não se presta à localização de contas bancárias da parte-devedora, e tendo em vista que já foram realizadas recentes pesquisas pelo sistema SISBAJUD (evento 127), determino que se aguarde, no arquivo, até o surgimento de novas solicitações capazes de conferir impulso ao feito, ficando condicionado o seu desarquivamento à apresentação de planilha atualizada de seus créditos, observadas as normas atinentes à prescrição.
26/02/2026, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
25/02/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de reiteração de consultas por bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD formulado antes de um ano do último requerimento é ilegítimo, eis que desarrazoado1, sobretudo considerando que não foram apresentados elementos capazes de revelar alteração na situação econômica do devedor ou mesmo a existência de bens ainda não localizados pela Exequente que a justifique.
Assim, indefiro os pedidos do evento 169.
Cientifique-se a Exequente.
Após, remetam-se os autos ao arquivo até o surgimento de novas solicitações capazes de conferir impulso ao feito, ficando condicionado o seu desarquivamento à apresentação de planilha atualizada de seus créditos, observadas as normas atinentes à prescrição.
1. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA POR BACENJUD. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O sistema BACENJUD é legal e não implica quebra de sigilo bancário. 2 - O bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 655-A do CPC, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição, por ser equiparado a dinheiro. 3 - Isso porque a Lei nº 11.382/2006 alterou a redação do artigo 655 do CPC e equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil. 4 - A reiteração do pedido do BACENJUD é legítima, desde que satisfaça o princípio da razoabilidade. Precedentes. 5 - No caso, a renovação do pedido de BACENJUD ocorreu em aproximadamente um ano depois do primeiro pedido, e apenas depois de novas diligencias realizadas. 6 - Agravo de instrumento provido. (AI 00000781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 16:51
Reativação
04/02/2026, 14:14
Baixa Definitiva
18/12/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo a Exequente apresentado planilha atualizada dos seus créditos a embasar os pedidos do evento 160, indefiro-os.
Aguarde-se, no arquivo, por novos requerimentos da Exequente capazes de impulsionar o feito, devidamente subsidiados por planilha atualizada de seus créditos.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 19:27
Reativação
01/12/2025, 12:23
Baixa Definitiva
16/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não havendo manifestação da CAIXA com relação aos pedidos formulados pela Executada no evento 138 (evento 149) e nem requerimento capaz de impulsionar o feito (evento 146), arquivem-se os autos, o que não impedirá a retomada do seu processamento, caso haja pedido específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora.
Cumpra-se. Cientifique-se a Exequente.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.
11/09/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
10/09/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre os pedidos formulados pela Executada (evento 138), esclarecendo se concorda com o pedido de suspensão do feito até o julgamento final da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 5030019-56.2025.8.08.0024). Prazo: 10 (dez) dias.
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
25/02/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de reiteração de consultas por bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD formulado antes de um ano do último requerimento é ilegítimo, eis que desarrazoado1, sobretudo considerando que não foram apresentados elementos capazes de revelar alteração na situação econômica do devedor ou mesmo a existência de bens ainda não localizados pela Exequente que a justifique.
Assim, indefiro os pedidos do evento 169.
Cientifique-se a Exequente.
Após, remetam-se os autos ao arquivo até o surgimento de novas solicitações capazes de conferir impulso ao feito, ficando condicionado o seu desarquivamento à apresentação de planilha atualizada de seus créditos, observadas as normas atinentes à prescrição.
1. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA POR BACENJUD. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O sistema BACENJUD é legal e não implica quebra de sigilo bancário. 2 - O bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 655-A do CPC, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição, por ser equiparado a dinheiro. 3 - Isso porque a Lei nº 11.382/2006 alterou a redação do artigo 655 do CPC e equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil. 4 - A reiteração do pedido do BACENJUD é legítima, desde que satisfaça o princípio da razoabilidade. Precedentes. 5 - No caso, a renovação do pedido de BACENJUD ocorreu em aproximadamente um ano depois do primeiro pedido, e apenas depois de novas diligencias realizadas. 6 - Agravo de instrumento provido. (AI 00000781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 16:51
Reativação
04/02/2026, 14:14
Baixa Definitiva
18/12/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo a Exequente apresentado planilha atualizada dos seus créditos a embasar os pedidos do evento 160, indefiro-os.
Aguarde-se, no arquivo, por novos requerimentos da Exequente capazes de impulsionar o feito, devidamente subsidiados por planilha atualizada de seus créditos.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 19:27
Reativação
01/12/2025, 12:23
Baixa Definitiva
16/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não havendo manifestação da CAIXA com relação aos pedidos formulados pela Executada no evento 138 (evento 149) e nem requerimento capaz de impulsionar o feito (evento 146), arquivem-se os autos, o que não impedirá a retomada do seu processamento, caso haja pedido específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora.
Cumpra-se. Cientifique-se a Exequente.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.
11/09/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
10/09/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre os pedidos formulados pela Executada (evento 138), esclarecendo se concorda com o pedido de suspensão do feito até o julgamento final da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 5030019-56.2025.8.08.0024). Prazo: 10 (dez) dias.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 134:
Após o resultado das pesquisas (evento evento 135), intime-se a parte-Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias simples, o que for do seu interesse no intuito de impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora.
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:53
Mero expediente
04/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 125:
Com os resultados (evento 127), intime-se a parte-Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias simples, o que for do seu interesse no intuito de impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:45
Outras Decisões
29/07/2025, 15:44
Reativação
16/07/2025, 16:42
Baixa Definitiva
25/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAURA ESPIGARIOL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): YASMIN TEREZA DELAZARO ARAÚJO ESPIGARIOL (OAB ES028203)
ADVOGADO(A): NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA (OAB ES031193)
ADVOGADO(A): HERICK FADINI CARDOSO (OAB ES028218)
ADVOGADO(A): FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE (OAB ES027285)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a inércia da Exequente quanto ao despacho de evento 108 (evento 113), aguarde-se, no arquivo, pela manifestação daquela acerca da possibilidade de composição amigável da lide ou por requerimentos que sejam capazes de impulsionar a presente fase executória.
Não obstante, poderá a parte-Executada dirigir-se à agência da CAIXA vinculada ao(s) contrato(s) ora discutidos para a tentativa de celebração de acordo, o qual deverá eventualmente ser apresentado a este Juízo para homologação.
20/06/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
18/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela Executada (evento 106), apresentando, caso queira, a sua contraproposta, bem como informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação (via chat).
Prazo: 10 (dez) dias.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
18/05/2025, 21:14
Outras Decisões
25/04/2025, 07:46
Mero expediente
03/04/2025, 14:49
Mero expediente
28/01/2025, 16:37
Reativação
15/01/2025, 14:17
Baixa Definitiva
09/10/2024, 17:04
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
09/10/2024, 16:30
Reativação
09/10/2024, 15:13
Baixa Definitiva
09/10/2024, 11:01
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
09/10/2024, 11:00
Mero expediente
30/09/2024, 13:05
Mero expediente
09/09/2024, 13:41
Recebimento
07/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURA ESPIGARIOL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIN TEREZA DELAZARO ARAÚJO ESPIGARIOL (OAB ES028203) ADVOGADO(A): NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA (OAB ES031193) ADVOGADO(A): HERICK FADINI CARDOSO (OAB ES028218) ADVOGADO(A): FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE (OAB ES027285)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 15 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5002677-43.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 13:27
Recurso
03/06/2024, 14:41
Petição (Apelação)
03/06/2024, 11:08
Procedência
24/04/2024, 13:16
Mero expediente
23/04/2024, 18:03
Mero expediente
21/02/2024, 18:28
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:24
Outras Decisões
26/09/2023, 13:41
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
04/09/2023, 16:08
Mero expediente
20/06/2023, 15:09
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)