Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004232-31.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 73.1 - Tendo em vista as certidões negativas dos executados RDA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e CESAR DANIEL DA CONCEICAO (ev.14.1 e 15.1), a exequente requerer consulta aos sistemas conveniados da justiça SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, no intuito de pesquisar endereços atualizados do réus.
Todavia, fato é que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas de modo excepcional, quando já comprovadas infrutíferas as diligências extrajudiciais para localização do endereço e bens do devedor, conforme reiterada jurisprudência do E. TRF da 2ª Região:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3. Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(TRF-2 - AG: 00072962220164020000 RJ 0007296-22.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. - A possibilidade de realização de pesquisa por meio dos convênios realizados com a Justiça Federal para identificar o paradeiro do Réu apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, já que é ônus da Autora fornecer o endereço atualizado da Ré para se promover a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum. - Uma vez que a Agravante não empregou todas as diligências necessárias que lhe competia, não há como deferir, no momento, a diligência pleiteada. - Apenas quando houver comprovada recusa injustificável ou protelação por parte dos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos em fornecer à credora o endereço dos devedores, justifica-se a intervenção do juiz e a aplicação do art. 319, § 1º, do novo CPC. - Recurso não provido.
(TRF-2 - AG: 00067884220174020000 RJ 0006788-42.2017.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 03/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)"
“Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0007296-22.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007296-4)RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA IMPERADOR LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO E OUTRO
ORIGEM: 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00527167320164025101)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, CNIS, DETRAN e TRE/SIEL.
2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão.
3. Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré.
4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação.
5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão.
Não é o caso.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”
Rio de Janeiro, 22 / 02 / 2 017 (data do julgamento).GUILHERME CAL MON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal
Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré, que permanece sob responsabilidade do autor. Com efeito, esta apenas constitui uma maneira de garantir o direito de ação, sobretudo à parte hipossuficiente, quando findas as possibilidades extrajudiciais para obtenção de dados do executado. Realidade esta que, certamente, não corresponde à da exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta de endereços dos réus.
Não obstante, autorizo que a mesma expeça ofícios as empresas: LIGHT S.A, CEDAE, VIVO, TIM, OI, CLARO, IFOOD, UBER, 99, dentre outras a qual achar necessário, a fim de localizar novos endereços do executados. Frise-se que é expressamente vedado qualquer tipo de informação relativa a dados bancários e fiscais. Por fim, advirto que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios, e que as informações deverão ser endereçadas diretamente à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 dias, suspendendo-se os autos por igual periodo.
Verificado endereço diverso daqueles já diligenciados, renove-se a diligência de citação.
Intime-se.