Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-82.2025.4.02.5110/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO DOS SANTOS BARBOSA propõe ação, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido para que a ré seja condenada em retirar o nome do autor de cadastro de inadimplemente e em lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pede, ainda, a declaração de inexistência da dívida de R$ 229,16, cuja cobrança data de 10/06/2022.
Pede tutela provisória de urgência. Pede também inversão do ônus da prova.
Decisão no evento 10, indeferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação da CEF no evento 16. Alega que a relação com o autor decorre de contrato de microcrédito, celebrado em 06/04/2022, no valor bruto de R$ 1.000,00 e líquido de R$ 945,20, creditados em 15/08/2025. O contrato foi feito por meio do Caixa Tem, na agência virtual 3880. Ressalta, ainda, que no caso presente, não houve conduta errônea por parte da ré apta a gerar dever de indenizar, razão pela qual não há de se falar em danos morais.
Réplica do autor no evento 17, juntando declaração de hipossuficiência.
Vieram-me conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Converto o feito em diligência.
Ausentes questões prefaciais, no mérito, importa solucionar a seguinte questão central: a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada pela negativação indevida decorrente de contrato de crédito que o autor afirma não ter firmado, e cujo instrumento contratual não foi apresentado?
Pontos controvertidos:
1. Houve contratação válida e regular do microcrédito digital pela parte autora?
2. Os valores contratados foram efetivamente creditados e utilizados pelo autor?
3. A ré realizou notificação prévia válida antes da negativação?
4. O débito é líquido, certo e exigível, ou decorre de fraude ou erro operacional?
Considerando que a ré detém todas as informações capazes de esclarecer os termos da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Assim, INTIME-SE a ré para apresentar, em 30 dias, documentos que comprovem a regularidade, legitimidade e autenticidade da operação bancária e da negativação questionada:
1. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO MICROCRÉDITO
Cópia integral do contrato (com assinatura eletrônica, se houver);
Fluxo detalhado da contratação no app “Caixa Tem”, indicando cada etapa da operação;
Logs de acesso contendo:
Data e hora da solicitação;
Endereço IP utilizado;
Modelo e identificação do dispositivo móvel;
Geolocalização (se aplicável);
Confirmação de autenticação (biometria, senha, token ou similar);
Código da transação bancária;
2. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES
Extrato bancário da conta nº 000905920348-3, agência 03880, demonstrando:
Data e valor do crédito;
Movimentações financeiras subsequentes (saques, transferências, pagamentos);
Indicação de eventual contestação ou não utilização dos valores pelo autor.
3. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO
Documento que comprove a notificação prévia da negativação, conforme art. 43, §2º do CDC:
Data de envio;
Meio utilizado (correio, SMS, e-mail, aplicativo);
Comprovação de entrega ou tentativa válida de entrega.
4. LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO
Documento detalhando:
Número do contrato vinculado à dívida;
Valor atualizado e vencimento;
Data da inscrição nos cadastros (SPC/SERASA);
Comunicação da dívida à empresa de proteção ao crédito.
Findo o prazo, vista à parte autora sobre o acrescido por 15 dias. Após, voltem-me para sentença.
Intimem-se.