Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008496-91.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: JAIR ADRIANO
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e UNIÃO, objetivando a liquidação do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que condenou a parte ré a “incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”.
No evento 3.1, decisão intimou a parte autora para (i) esclarecer a razão da inclusão da UNIÃO e FUNASA no polo passivo, devendo, de modo justificado, realizar opção por uma dessas partes e (ii) 1. juntar aos autos cópia do RG, CPF, Contracheques; 2. juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado; 3. acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); e 4. recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir o requerimento de gratuidade de justiça.
No evento 7.1, o exequente requereu que fosse concedida uma dilação de prazo de até 60 dias para a apresentação dos documentos pessoais e comprobatórios do direito, visto que, até a presente data, não foi possível ao patrono obter a totalidade dos documentos solicitados no despacho anterior. Alternativamente, caso não fosse possível a concessão do prazo, pugnou pela intimação pessoal do autor para que o mesmo cumprisse o referido despacho, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na legislação vigente. Por fim, o autor requereu o prosseguimento do feito.
No evento 10.1, decisão deferiu um prazo suplementar de 60 dias para que o autor, conforme requerido no evento 07.
No evento 14.1, o exequente solicitou a concessão de uma dilação de prazo de até 60 dias para apresentar os documentos pessoais e comprobatórios do direito, conforme determinação judicial anterior, uma vez que ainda não foi possível obter todos os itens solicitados. Alternativamente, caso o prazo não fosse deferido, requereu a intimação pessoal do autor para cumprimento do despacho, visando garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
INDEFIRO o pedido alternativo de intimação pessoal do autor.
Ao analisar os autos, verifico que o autor, devidamente representado por advogado constituído, já foi intimado em diversas oportunidades para regularizar a documentação essencial à propositura e ao desenvolvimento da ação. O patrono tem o dever de diligenciar para a obtenção dos documentos de seu cliente, sendo este um encargo inerente à própria representação processual.
Sendo assim, concedo prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o autor cumpra integralmente todas as determinações contidas no evento 3.1.
Intime-se.