Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004180-68.2024.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: NEY DA COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnações apresentadas pelo autor no evento 114, IMPUGNACAO1, evento 119, PET1 e evento 121, PET1, relativamente aos cálculos apresentados pelo INSS no evento 110, ANEXO2 e evento 110, ANEXO3, os quais fundamentaram os requisitórios expedidos no evento 111, REQPAGAM1.
Em síntese, o autor alega que os cálculos do INSS estão equivocados, por não atenderem às determinações constantes da decisão do evento 107, DESPADEC1.
Nesse sentido, destaca que a autarquia consignou o recebimento de parcelas no período de 03/2019 a 04/2023, o que não ocorreu, uma vez que o benefício somente foi implantado com data de início de pagamento em 01/05/2023. Esclarece que os valores referentes a esse período somente foram pagos em 19/09/2024, em parcela única, na via administrativa, circunstância que não constou dos cálculos da autarquia. Diante desse cenário, sustenta que o INSS não deveria ter descontado nenhum valor até 04/2023 e que, em contrapartida, deveria ter compensado tal quantia do total do crédito pago em 19/09/2024, em parcela única, devidamente corrigida pela taxa SELIC. Assim, conclui que “ficou comprovado que o INSS descontou/compensou valores que não deveria descontar/compensar (de 03/2019 até 04/2023) e deixou de descontar/compensar valores que deveria descontar/compensar ( R$ 156.806,06, pagos em 19/09/2024, em uma única parcela)”.
Além disso, argumenta que o INSS continua excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos na esfera administrativa após a citação, em desacordo com a determinação constante da decisão do evento 107, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Conforme se observa da sentença proferida no evento 16, SENT1, o título executivo formado nestes autos assegurou ao autor o recálculo da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças correspondentes desde 29/03/2019, data de início do benefício (DIB).
A memória de cálculo apresentada pelo INSS no evento 110, ANEXO2 indicou os valores mensais decorrentes do recálculo da renda do benefício desde a DIB, bem como aqueles originalmente fixados, obtendo-se, a partir daí, a diferença correspondente, devidamente atualizada, cuja soma constitui o objeto da revisão assegurada ao autor.
O método adotado na memória de cálculo observa as balizas objetivas do título executivo judicial, sendo que a correção dos valores nela indicados – valor revisado, valor original e valor da diferença obtida, devidamente atualizada – não foi impugnada pelo autor.
Ademais, ressalta-se que a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa deve ser realizada mês a mês, e não de forma global ou integral, como defendido pelo autor. Nesse sentido, cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1207:
“A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” (grifos acrescidos)
Assim, não há como se reconhecer equívoco nos cálculos apresentados pelo INSS, razão pela qual deve prevalecer o montante apurado pela autarquia a título de valor principal.
Também não há que se falar em exclusão indevida na base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que os valores recebidos na via administrativa não dizem respeito ao montante decorrente da revisão assegurada ao autor, mas sim às parcelas originárias do benefício, razão pela qual não devem compor a referida base. Nesse sentido, cumpre registrar o seguinte excerto da decisão proferida no evento 107, DOC1:
“Por conseguinte, sendo posterior à citação, não há como se acolher a pretensão do INSS para descontar os pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, cabendo esclarecer que o que não se permite descontar é a parcela referente à revisão aqui buscada e não o valor do benefício em sua totalidade.” (grifos acrescidos)
Assim, deve ser mantido também o montante indicado pelo INSS a título de verba honorária.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentados pelo autor.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se, no que couber, o despacho proferido no evento 45, DESPADEC1.