Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059585-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LA GRECA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES (OAB RJ148992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por LA GRECA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA em face da União Federal, na qual se busca, em síntese, a anulação de multas administrativas e da penalidade de impedimento de licitar, bem como o reconhecimento de diversos créditos indenizatórios e compensatórios decorrentes da execução do Contrato nº 14/2020, firmado com a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar, relativo à adequação da Seção de Saúde do 1º Grupamento de Artilharia Antiaérea.
A autora atribui os atrasos e a inexecução parcial do contrato a falhas do projeto básico, demora na celebração de termo aditivo, ausência de aporte orçamentário integral, paralisações por falta de água e por interdição de acesso ao canteiro de obras, sustentando a ilegalidade da rescisão unilateral e das multas aplicadas. Requer, ainda, indenizações por custos fixos, paralisações, lucros cessantes e danos morais.
A análise da tutela provisória foi inicialmente postergada. Após regularização do polo passivo, a União apresentou contestação, defendendo a legalidade dos atos administrativos e a regularidade dos processos sancionatórios, com observância do contraditório e da ampla defesa, imputando à autora a responsabilidade pelos atrasos e pela execução parcial do objeto contratual.
Em réplica, a autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, além de reiterar os termos da inicial e requerer dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As medidas provisórias no processo civil, notadamente a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, possuem caráter excepcional e destinam-se a evitar que o decurso do tempo comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Por implicarem mitigação pontual do contraditório e do devido processo legal, sua concessão exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devidamente comprovados.
A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não se satisfaz com alegações genéricas ou versões unilaterais dos fatos. Exige-se a presença de elementos objetivos e consistentes que indiquem, de forma clara, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Quando a controvérsia envolve a análise de atos administrativos complexos, contratos administrativos de execução prolongada e processos sancionatórios formalmente estruturados, a aferição da legalidade do ato impugnado demanda, em regra, cognição exauriente, com pleno exercício do contraditório e adequada instrução probatória.
No caso concreto, os pedidos formulados pela autora repousam sobre imputações de falhas técnicas, omissões administrativas, desequilíbrio econômico-financeiro e irregularidades na aplicação de penalidades contratuais. Tais alegações são frontalmente controvertidas pela União, que sustenta a regularidade dos procedimentos administrativos, a observância do devido processo legal e a responsabilidade exclusiva da contratada pelos atrasos e pela execução parcial do objeto. A própria extensão dos pedidos indenizatórios, que envolvem múltiplos eventos fáticos e valores expressivos, evidencia a necessidade de exame aprofundado da prova documental já produzida e da que ainda poderá ser colhida.
Nesse contexto, não se verifica probabilidade do direito de plano, pois a resolução da controvérsia exige a análise detalhada dos processos administrativos, da execução contratual e das circunstâncias técnicas que cercaram a obra, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória.
Também não restou caracterizada a urgência. A autora não demonstrou a existência de risco concreto, atual e irreversível ao direito alegado ou ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela jurisdicional. Os efeitos patrimoniais decorrentes das penalidades e dos valores discutidos são, em tese, passíveis de recomposição ao final, caso venha a ser reconhecida a procedência dos pedidos, não se evidenciando dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos, mostra-se inadequada a concessão da tutela provisória, impondo-se a observância do trâmite processual regular, com plena instrução e contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Manifeste-se a ré sobre a dilação probatória requerida.