Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030244-78.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, na qual a parte autora buscou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
A sentença foi de procedência, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual ficou expressamente reservado para definição na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação pela União, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de juízo de retratação, procedeu ao reexame do acórdão anteriormente proferido para adequá-lo ao entendimento dos tribunais superiores.
Nessa oportunidade, reconheceu-se a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, bem como a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Em consequência, a sentença foi reformada parcialmente para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, dando-se provimento à apelação da União nesse ponto, e mantida quanto ao salário-maternidade, permanecendo afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, com desprovimento do recurso nesse aspecto.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 472.310,14, atualizados até novembro de 2022, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
A União impugnou os valores apresentados, sem manifestar-se sobre o montante que entende cabível, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 467.907,63, igualmente atualizado até novembro de 2022, conforme consta do Evento 94.
Posteriormente, no Evento 262, a executada anuiu expressamente aos cálculos elaborados pela Contadoria, declarando concordância com os valores ali apurados.
Diante desse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial no Evento 94, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no montante de R$ 467.907,63, atualizado até novembro de 2022.
Sobre o valor homologado incidem honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, e respectivos incisos, os quais correspondem à condenação fixada na fase de conhecimento, cujo percentual restou definido apenas após a liquidação, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença.
Condeno, ainda, a executada União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado com fundamento no artigo 523, §1º c/c artigos 534 e 534, todos do CPC. Embora tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a União deixou de indicar o valor que entendia devido, o que poderia ter influenciado a fixação da verba honorária nessa fase. Ressalte-se, ademais, que a liquidação se arrasta há aproximadamente três anos, com sucessivas intimações para que a executada prestasse esclarecimentos quanto ao montante devido, sem que houvesse justificativa idônea para a rejeição dos valores apurados pela Contadoria Judicial ou apresentados pela parte exequente.
Vale esclarecer a peculiaridade da situação, porquanto a impugnação apresentada pela União não observou os critérios legais estabelecidos nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de indicação do valor que entendia devido, razão pela qual não pode ser considerada acolhida. O que se acolhe, no caso, são os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, como meio técnico de apuração do quantum debeatur, e não a impugnação propriamente dita. Nesse contexto, a mera diferença entre o valor inicialmente pretendido pela exequente e aquele apurado pela Contadoria, de pequena monta e decorrente de critérios técnicos de atualização, não autoriza o reconhecimento de sucumbência da parte exequente, inexistindo fundamento jurídico para a sua condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, expeça-se o respectivo formulário de requisitório de pagamento, no valor total de R$ 561.489,15 (quinhentos e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), sendo R$ 467.907,63 (quatrocentos e sessenta e sete mil novecentos e sete reais e sessenta e três centavos) a título de principal, R$ 46.790,76 (quarenta e seis mil setecentos e noventa reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, e R$ 46.790,76 (quarenta e seis mil setecentos e noventa reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, todos atualizados até novembro de 2022.
A expedição deverá observar os parâmetros e procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias (art. 11 da Resolução n.458/2017 do Conselho da Justiça Federal).
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.
As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe no art. 40, §1º, que os saques correspondentes aos precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos seguinte documentos:
No caso de saque em nome próprio de pessoa física:
documento original de identificação com foto;
cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária e no caso de depósito na CEF, é exigido comprovante de residência com validade não superior a 90 dias.
No caso de saque por representante legal de pessoa física será exigido pela instituição bancária oficial:
procuração por instrumento público original, emitida a menos de um ano e com poderes específicos para dar e receber quitação; ou
procuração ad judicia vinculada à conta a ser sacada, desde que acompanhada de certidão do cartório, emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que ateste ser o advogado o profissional que atuava no processo no momento da liberação das verbas representadas; ou
procuração particular com reconhecimento de firma por verdadeiro, com poderes específicos de levantamento de valores e para declarar eventual isenção de IR, com expressa identificação da conta de depósito e número do processo judicial;
documento original de identificação do sacador com foto;
cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária;
comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
Documentos exigidos no caso de saque em nome próprio de pessoa jurídica:
contrato social e alterações (originais e cópias simples);
certidão online de inscrição da sociedade junto à OAB;
certidão de CNPJ;
documento original de identificação do sócio (sacador) com foto e cópia simples para autenticação na própria agência bancária;
comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
O advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à Caixa. Para saque por procuração, deve-se observar as exigências e as orientações para beneficiário pessoa física (CPF).
Pagamentos sem alvará de até R$ 99.999,99 podem ser sacados em qualquer agência do país do banco depositário.
Pagamentos sem alvará acima de R$ 100.000,00 poderão ser sacados somente nas agências de relacionamento com o poder judiciário.
Os requisitórios cujo saque estejam condicionados a apresentação de Alvará de Levantamento somente poderão ser sacados na agência indicada no alvará.
A retenção ou isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária, na forma da legislação aplicável.
No caso de isenção ou de crédito não tributável a pessoa física beneficiária do requisitório deverá declarar a sua condição à instituição financeira responsável pelo pagamento, ou, no caso de pessoa jurídica, se está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intimem-se.