Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012052-28.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: RUI ANTONIO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF contra a sentença que reconheceu a natureza especial da atividade de professor universitário, o direito à conversão de tempo especial em comum, à concessão de aposentadoria voluntária comum (EC nº 47/05) e à percepção de abono de permanência desde a implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir para a pretensão de reconhecimento de tempo especial e abono de permanência sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) se a atividade de Professor do Magistério Superior no Departamento de Cirurgia da UFF configura tempo especial; (iii) se é possível a conversão de tempo especial em comum para servidor público; e (iv) qual o termo inicial para o pagamento do abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o autor buscou sua pretensão administrativamente, e a contestação de mérito da UFF demonstra pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). O direito ao abono de permanência é automático e independe de requerimento, conforme o Tema 888 do STF (ARE 954.408/RS).
4. A atividade de Professor do Magistério Superior no Departamento de Cirurgia da UFF é reconhecida como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT), produzidos pela própria UFF, atestam a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), gozando tais documentos de presunção iuris tantum de veracidade.
5. O direito à conversão do tempo especial em comum é mantido. A sentença aplicou corretamente o Tema 942 do STF (RE 1.014.286), que permite tal conversão para servidores públicos até a EC nº 103/2019, aplicando-se as normas do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
6. O termo inicial do abono de permanência é mantido desde a implementação dos requisitos para aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. O STF, no Tema 888 (ARE 954.408/RS), pacificou o entendimento de que o abono é devido desde a implementação dos requisitos, independentemente de requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso da UFF desprovido.
Tese de julgamento: 8. A atividade de professor universitário com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, comprovada por PPP e LTCAT, configura tempo especial, passível de conversão em comum para fins de aposentadoria e abono de permanência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 496, §3º, I, e 85, §11; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 40, §4º, III, 40, §4º-C, e 40, §19; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STF, RE 1.014.286 (Tema 942), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.09.2020, DJe 24.09.2020; STF, ARE 954.408/RS (Tema 888), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 14.04.2016, DJe 22.04.2016; STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.