Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0178881-34.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: DEBORAH HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808)
APELADO: JOHNNY HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808)
APELADO: MARGARETH HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE FERREIRA TAVARES (OAB RJ081285)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em ação ordinária ajuizada inicialmente por Débora Henriques e Johnny Henriques, posteriormente integrada por Margareth Henriques Ferreira Lopes, em face da União, objetivando o pagamento da reparação econômica retroativa reconhecida ao genitor dos autores, João Henriques, declarado anistiado político post mortem pela Portaria nº 2711/2010 do Ministério da Justiça. A sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de R$ 1.180.681,90, abatidos os valores já pagos à viúva Harriete Henriques, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs apelação, sustentando prescrição do fundo de direito e a impossibilidade de transmissão da reparação retroativa aos herdeiros não dependentes econômicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o direito de pleitear a reparação econômica retroativa oriunda da anistia política; (ii) estabelecer se os valores retroativos reconhecidos na Portaria de anistia podem ser transmitidos aos herdeiros do anistiado político, independentemente da comprovação de dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a imprescritibilidade das ações fundadas em atos de exceção por motivação exclusivamente política, nos termos do art. 8º do ADCT, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 nessas hipóteses.
4. A reparação econômica retroativa reconhecida administrativamente constitui direito patrimonial incorporado ao acervo do falecido, integrando seu patrimônio e sendo, portanto, transmissível aos herdeiros nos termos da sucessão hereditária, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A exigência de comprovação de dependência econômica aplica-se apenas à transferência da prestação mensal continuada, não se confundindo com o direito à percepção de valores retroativos já reconhecidos na esfera administrativa.
6. A negativa administrativa de pagamento aos filhos maiores, sob o fundamento da ausência de dependência econômica, não se sustenta diante da natureza indenizatória e sucessória dos valores retroativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Tese de julgamento:
1. A ação de reparação econômica decorrente de anistia política por motivação exclusivamente política é imprescritível.
2. Os valores retroativos reconhecidos por Portaria de anistia integram o patrimônio do anistiado político e, em caso de falecimento, transmitem-se aos herdeiros independentemente da condição de dependência econômica.
3. A exigência de dependência econômica aplica-se apenas à continuidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei nº 20.910/1932, Lei nº 6.683/79, EC nº 26/85, art. 8º do ADCT DA CF/88, Lei nº 10.559/2022;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EmbExeMS 11.311/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.11.2019; STF, RMS Nº 35.495AgR, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, MS nº 28.276/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.08.2022; TRF/1, ApReNec nº 0029570-22.2012.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 18.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação da União, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.