Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136863-66.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SANDRA HELENA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ142633)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do alegado no Evento 366, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), decido:
1.___________________________________________________
Defiro à CEF novo prazo de quinze dias para: juntada aos autos de planilha atualizada das parcelas do arrendamento e despesas condominiais não quitadas até o momento, descontados os valores já pagos (Evento 212, por exemplo); indicação completa (nome, qualificação, telefones de contato) de pessoa responsável para acompanhar diligência de reintegração;
2.___________________________________________________
Cumprido o item (1), integralmente:
2.a._________________________________________________
Intime-se ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado, conforme previsto no artigo 513, §2º, do CPC/2015, para que efetue o pagamento do débito, em até 15(quinze) dias, ciente de que: caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/2015; na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
2.b.__________________________________________________
Em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, antes de determinar a expedição do mandado de reintegração, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu advogado,e por mandado a ser cumprido na pessoa de ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO, ou quem estiver na posse do imóvel objeto do processo, localizado na Rua Augusta Candiani bloco 06 apartamento 203 – Inhoiba – Freguesia de Campo Grande – 4º RGI – matricula 191678, inscrito na municipalidade sob o nº 3230615-1, para DESOCUPÁ-LO em até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da presente decisão, mediante comunicação prévia com o representante indicado da CEF, sob pena de reintegração forçada.
Fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015.