Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5011142-67.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de Arresto Cautelar de Bens do réu, em ordem a que seja decretada a indisponibilidade dos bens, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
Inicialmente, não houve citação válida da parte ré.
Destaco que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívida de natureza não-tributária.
Noutro giro, ainda que o pleito em tela pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso, o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira dos precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018)
Outrossim, verifica-se outro julgado no mesmo sentido:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INSOLVÊNCIA OU FRAUDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens do devedor, no valor de R$ 233.197,91, formulado em ação monitória, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. O agravante requereu a concessão de tutela recursal para determinar o bloqueio via SISBAJUD antes da citação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de arresto cautelar antes da citação do devedor, especialmente quanto à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, inclusive antes da citação, é juridicamente possível, mas exige prova concreta de risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme jurisprudência do STJ. A medida excepcional demanda demonstração inequívoca de insolvência do devedor ou de atos fraudulentos tendentes a frustrar a execução, cumulada ao esgotamento de meios de localização, o que não ocorreu. O simples inadimplemento da dívida não constitui fundamento suficiente para o bloqueio de bens antes da citação, pois não comprova risco concreto ao resultado útil do processo. A decisão agravada determinou a citação do réu, com previsão de conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, em caso de inadimplemento, garantindo a regularidade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso a que se nega provimento, confirmando a decisão que indeferiuo efeito suspensivo, para manter incólume a decisão recorrida, comunicando-se ao juízo de origem. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0052230-97.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00522309720248179000, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
No presente caso, além de a parte autora sequer ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens ou dilapidação patrimonial por parte do réu.
Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de Arresto Cautelar de Bens formulado pela parte autora.
Intime-se a demandante, portanto, para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.